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Câncer de mama dá direito ao afastamento pelo INSS? Veja o que diz especialista em Previdência

Saiba quem pode receber o benefício e quais alternativas para pacientes que não contribuem ou ficam com sequelas após o tratamento

Por Redação / 21 de outubro de 2025

Prontuário. Foto: Freepik

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O câncer de mama é o tipo de câncer que mais mata mulheres no Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA). A previsão é de que até o fim deste ano sejam registrados 73.610 novos casos da doença no país.

Além da alta incidência, chama atenção o aumento nos diagnósticos em mulheres jovens, muitas ainda em plena atividade profissional. Em 2009, 7,9% dos casos atingiam mulheres com menos de 40 anos. Em 2020, esse número subiu para 21,8% — um crescimento de 14,8%.

Por isso, todo ano, no mês de outubro, é lançada a campanha internacional de conscientização sobre o câncer de mama, chamada Outubro Rosa.

Diante desse cenário, uma dúvida comum entre pacientes e familiares é: quem enfrenta o câncer de mama pode se afastar do trabalho com amparo do INSS? A resposta depende de alguns critérios legais e médicos.

Quem tem direito ao afastamento?

De acordo com Dinorá Carla, especialista em Direito Previdenciário e professora licenciada da Faculdade Milton Campos — integrante do Ecossistema Ânima —, o ponto de partida é ser segurada do INSS. Isso inclui tanto contribuintes da Previdência Social quanto aquelas que estão no chamado período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Esse período mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuição ativa, e pode variar entre 3 e 36 meses, dependendo da situação individual.

Mas atenção: o diagnóstico de câncer, por si só, não garante o benefício. “A paciente precisa estar temporariamente ou permanentemente impossibilitada de exercer suas atividades habituais ou qualquer outra compatível com sua condição”, explica Dinorá.

Isso vale tanto para empregadas formais quanto para contribuintes individuais ou facultativas, como donas de casa que recolhem ao INSS de forma opcional.

Como comprovar a incapacidade?

A legislação exige que a incapacidade para o trabalho seja comprovada por laudos médicos e perícia do INSS, como prevê o artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 71 do Decreto nº 3.048/99.

É necessário apresentar:

  • Exames e laudos clínicos;

  • Atestados médicos com o CID da doença;

  • Relatórios que detalhem o tratamento e os impactos na capacidade de trabalho.

Com esses documentos, a paciente pode solicitar o Auxílio por Incapacidade Temporária (o antigo auxílio-doença). O INSS agendará uma perícia médica presencial ou documental para avaliar o pedido. “O perito do INSS analisa a documentação e define o prazo de afastamento”, afirma Dinorá Carla.

Quem define o tempo de afastamento?

O perito médico federal é quem decide quanto tempo a segurada poderá ficar afastada. Esse prazo pode ser prorrogado, caso a paciente ainda não esteja apta a retornar.

“A prorrogação pode ser solicitada pelo aplicativo Meu INSS, pelo site ou pelo telefone 135. Será marcada nova perícia, e o processo pode se repetir durante o tratamento”, completa a especialista.

Quem paga o benefício?

Para seguradas com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento, conforme o artigo 60, § 3º da Lei nº 8.213/91. Nos demais casos (como MEIs, autônomas e contribuintes facultativas), o pagamento já começa desde o início do afastamento.

E depois do retorno? Há estabilidade?

A legislação não prevê estabilidade automática para quem se afasta por câncer. No entanto, há uma exceção: se a doença for considerada como acidente de trabalho ou equiparada (art. 118 da Lei nº 8.213/91), a paciente tem garantia provisória de emprego por 12 meses após o retorno.

E se o INSS negar o benefício?

Caso o pedido seja indeferido, a segurada pode apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo estipulado. Persistindo a negativa, é possível:

  • Entrar com recurso administrativo (art. 305 do Decreto nº 3.048/99);

  • Ajuizar uma ação judicial para tentar reverter a decisão.

E as autônomas e MEIs?

Mulheres que atuam como autônomas ou microempreendedoras individuais (MEIs) também são consideradas seguradas obrigatórias do INSS, segundo o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Elas têm direito aos mesmos benefícios, desde que comprovem a incapacidade e a regularidade das contribuições.

Se houver sequelas permanentes, o que fazer?

Quando o tratamento deixa sequelas permanentes, a paciente pode ter direito à conversão do benefício temporário em Benefício por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. A mudança depende de nova avaliação pericial.

Quem não contribui tem algum direito?

Para pessoas que não contribuem com o INSS e não estão mais no período de graça, existe a possibilidade de solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Esse benefício assistencial é não contributivo e pago a pessoas com deficiência ou doenças incapacitantes, desde que estejam em situação de vulnerabilidade social — ou seja, com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

“Nesses casos, é essencial comprovar tanto a incapacidade quanto a situação de vulnerabilidade econômica”, finaliza Dinorá Carla.

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