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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma decisão que determinou a responsabilidade de um engenheiro pelo pagamento de créditos trabalhistas desconsiderou um acordo homologado pela Justiça, em outro processo, que o havia reconhecido como empregado da empresa, e não como sócio. Assim, o colegiado excluiu da condenação o engenheiro.
Acordo reconheceu vínculo de emprego
O acordo, firmado com as empresas do grupo econômico e homologado pela Justiça em agosto de 2018, reconheceu o vínculo empregatício do engenheiro na função de gerente pós-obras, de abril de 2008 a outubro de 2016.
Engenheiro foi responsabilizado por dívidas da empresa
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio do grupo e determinou sua responsabilidade caso os valores devidos a outro empregado não fossem pagos. Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.
Vínculo de emprego afasta possível sociedade
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, observou que a responsabilização foi respaldada na suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico executado. No entanto, o engenheiro foi considerado empregado do mesmo grupo em transação homologada em outra reclamação trabalhista, a qual produziu efeitos de coisa julgada. “Sendo assim, em respeito a esse instituto jurídico e tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao empregado a condição de ex-sócio”, afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.