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Legislação que visa transformar a relação de menores de idade com as redes sociais, plataformas digitais, jogos online e aplicativos, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente passa a valer a partir de 17 de março.
O ECA Digital estabelece regras claras de responsabilidade para empresas de tecnologia, escolas e famílias. Confira, abaixo, 5 pontos para entender a nova lei, de acordo com o advogado Leonardo Braga Moura, sócio da área de Direito Digital do Silveiro Advogados.
“O ECA Digital reforça expressamente o papel da família e dos responsáveis no acompanhamento da experiência digital de crianças e adolescentes, reconhecendo que a proteção nesse ambiente depende de uma combinação entre regulação estatal, responsabilidade das plataformas e participação ativa dos responsáveis”, afirma o especialista.
- O princípio do melhor interesse da criança no ambiente digital
O ECA Digital projeta para o ambiente digital um dos pilares estruturantes do direito da infância e juventude no Brasil: o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma parte da premissa de que crianças e adolescentes ocupam posição estruturalmente vulnerável no ecossistema digital, seja em razão da assimetria informacional inerente às plataformas tecnológicas, seja em razão da exposição a conteúdos, práticas comerciais e mecanismos de engajamento potencialmente nocivos.
- Ampliação da responsabilidade regulatória das plataformas digitais
A nova lei não se limita a reafirmar valores já consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no ECA, no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A inovação normativa reside na operacionalização desses princípios, por meio da criação de deveres jurídicos específicos aplicáveis ao funcionamento de plataformas, aplicativos, jogos eletrônicos e demais serviços digitais. Entre essas obrigações destacam-se a adoção de mecanismos de verificação etária, a disponibilização de ferramentas de supervisão parental, a adequação de conteúdos conforme a faixa etária e a implementação de procedimentos de gestão de risco voltados à proteção de menores. Com isso, o regime jurídico brasileiro passa a incorporar uma lógica de responsabilidade preventiva, exigindo que fornecedores adotem medidas proporcionais de proteção especialmente quando seus serviços são direcionados a crianças ou apresentam “acesso provável” por esse público.
- Integração com o regime de proteção de dados pessoais e com a agenda regulatória internacional
O ECA Digital também se articula diretamente com o regime de proteção de dados pessoais, particularmente com as disposições da LGPD relativas ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. Nesse contexto, princípios como minimização de dados, privacy by design, limitação de perfilamento e restrições à publicidade comportamental direcionada a menores passam a desempenhar papel central na conformação jurídica das atividades de plataformas digitais.
A proteção da infância no ambiente online deixa de ser tratada apenas como questão de moderação de conteúdo e passa a envolver também arquitetura de dados, design de sistemas e governança informacional. Essa abordagem também se insere em uma tendência regulatória internacional, observada em normas como o GDPR europeu, DSA da UE e o Age Appropriate Design Code do Reino Unido, que reforçam a necessidade de proteção específica para usuários menores de idade. Nesse contexto, também ganha relevância o papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável por orientar o mercado, editar parâmetros técnicos, fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando necessário.
- Estruturação de um novo modelo de governança regulatória do ambiente digital infantil
Outro elemento relevante introduzido pela nova legislação consiste na criação de um arranjo institucional voltado especificamente à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Esse modelo busca conciliar dois objetivos centrais: de um lado, garantir proteção prioritária à infância, conforme determina a Constituição Federal; de outro, permitir que a aplicação da norma acompanhe a dinâmica tecnológica e a constante evolução do ecossistema digital. Para tanto, o ECA Digital prevê a possibilidade de regulamentação técnica complementar, permitindo que parâmetros operacionais, como critérios de verificação etária, padrões de segurança e mecanismos de proteção, sejam progressivamente detalhados à luz da evolução tecnológica e das práticas de mercado.
- Corresponsabilidade na proteção digital da infância
O ECA Digital também reforça expressamente o papel da família e dos responsáveis no acompanhamento da experiência digital de crianças e adolescentes, reconhecendo que a proteção nesse ambiente depende de uma combinação entre regulação estatal, responsabilidade das plataformas e participação ativa dos responsáveis. Ao mesmo tempo, a tendência é que a proteção de crianças e adolescentes deixe de ser tratada como um tema periférico e passe a integrar de forma mais estruturada o desenho, a governança e o funcionamento das plataformas digitais. Esse movimento tende a produzir efeitos progressivos na forma como esses serviços são desenvolvidos, operados e supervisionados.