Opinião

Principais julgamentos tributários no STF e STJ do 1º semestre de 2022

Foram inúmeros os pronunciamentos definitivos sobre grandes controvérsias

12 de julho de 2022

balança da justiça

Por Thabitta Rocha e Paulo Boechat*

Artigo publicado originalmente na ConJur

No primeiro semestre de 2022, as cortes superiores debruçaram em diversos temas tributários relevantes. O semestre foi marcado pela realização de sessões híbridas (presenciais com apoio por videoconferência), mas isso não foi motivo para queda na produtividade dos Tribunais Superiores. Como será visto a seguir, foram inúmeros os pronunciamentos definitivos sobre grandes controvérsias.

No âmbito do STF, o Plenário Virtual manteve o seu protagonismo na apreciação da grande maioria dos processos. Por outro lado, o plenário físico concentrou sua atuação em pouquíssimos processos.

Neste último, temos as ADIs nº 6.399, 6.403 e 6.415, as quais debateram a (in)constitucionalidade do artigo 28 da Lei 13.988/2020 que afastou a aplicação do voto de qualidade “pró-Fisco” em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário. Apesar de o julgamento ter sido interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques, a maioria dos ministros posicionou-se pela constitucionalidade da norma.

Na última sessão do semestre, o Plenário da Corte Suprema também iniciou a apreciação das ADIs nº 4.785, 4.786 e 4.787, que têm por objeto leis estaduais que instituíram a chamada TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários). Ainda não foi proferido nenhum voto, mas a retomada dos julgamentos já está agendada para o começo de agosto.

Em fevereiro, o Plenário Virtual do Supremo proferiu importante decisão na ADI nº 2399/AM, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo governador do Amazonas que pretendiam declarar inconstitucionais dispositivos das Leis nº 8.387/91 e 10.176/01, que conferiram tratamento tributário favorecido aos bens de informática em âmbito nacional.

Na mesma linha, destaca-se decisão prolatada no julgamento dos EDcl do Município de São Paulo no ARE nº 1.294.969 (Tema 1.124). A prefeitura paulistana buscava a reforma do acórdão que reconheceu a repercussão geral na controvérsia relativa à incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda quando não há transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Todavia, a Corte, em julgamento apertado (6 votos a 5) manteve a reafirmação de sua jurisprudência quanto à ocorrência do fato gerador do ITBI somente com a efetiva transferência da propriedade imobiliária (mediante registro).

Ademais, por unanimidade de votos, a Corte assentou a imunidade tributária das entidades religiosas também sobre o II (Imposto de Importação) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializadas) sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários, possibilitando sua caracterização como instituições de assistência social, nos termos do artigo 150, VI, c, da CF/88 (RE nº 630.790 — Tema 336).

Em decisão desfavorável aos contribuintes, o Supremo considerou  constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, por intermédio do julgamento do RE nº 1.049.811 (Tema 1.024).

Além disso, o tão aguardado julgamento da ADI nº 2.446/DF, que discute a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN, chegou ao fim. Por maioria de votos, entendeu-se que o mencionado dispositivo é constitucional e se coaduna com o ordenamento jurídico.

Também houve a modulação de efeitos da decisão proferida no RE nº 1.063.187 (Tema 962), a qual havia definido a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A omissão legislativa referente à instituição do ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, foi declarada por ocasião da apreciação da ADO nº 67. O Plenário estipulou o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

A maioria da Corte, ao apreciar a ADI nº 5.422, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos artigos 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Já no âmbito da Corte Cidadã, a 1ª Seção do Tribunal resolveu a controvérsia do Tema 981 (REsp nº 1.645.333) no sentido de estabelecer que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN.

E mais, em julgamento sem destaques, a1ª Seção assentou que o bloqueio de ativos via Bacenjud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será mantido na hipótese de a concessão ter ocorrido em momento posterior à constrição, ressalva a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Outrossim, o bloqueio será levantado se a concessão for anterior à constrição — REsp nº 1.756.406 Tema 1.012).

Ainda no âmbito desta Seção, no julgamento do REsp nº 1.894.741 (Tema 1.093) foram fixadas diversas teses relacionadas ao Reporto. Dentre elas, acentua-se a vedação de constituição de créditos de PIS e Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, assim como a premissa de que a incidência monofásica do PIS e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento. Vale ressaltar que a Seção enfatizou que o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no Reporto.

Em acréscimo, a 1ª Seção fixou tese relacionada à base de cálculo do ITBI, a qual não se vincula à do IPTU e consiste no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. A presunção de validade do valor da transação declarado pelo contribuinte somente será afastada pelo Fisco com a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CNT). De igual modo, não pode o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Por fim, sublinhe-se o julgamento do REsp nº 1.850.512 (Tema 1.076) pela Corte Especial, a qual estabeleceu a impossibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo de observância obrigatória os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.

Aguardemos o segundo semestre e suas novidades na esfera tributária.

Thabitta Rocha é sócia do Mauler Advogados.

Paulo Boechat é advogado do Mauler Advogados.

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