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Estados não têm competência para cobrar ITCMD de doações no exterior

Decisão só deve produzir efeitos a contar da publicação do acórdão

15 de março de 2021

STF/Divulgação

Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 825), o Supremo Tribunal Federal decidiu que Estados e o Distrito Federal não não possuem competência para instituir a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) nas hipóteses de doações e heranças oriundas do exterior.

O Estado de São Paulo questionava acórdão do TJ-SP que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.

A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, ministro Dias Toffoli, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

À ConJur, Gabriel Lima, tributarista do Nelson Wilians Advogados, considerou a decisão do Supremo importante e favorável ao contribuinte, limitando a competência legislativa concorrente dos estados quando, como no caso concreto, inexistir a Lei Complementar Federal necessária para a regular tributação.

“É necessário um cuidado especial nesses temas, pois você reconhece a impossibilidade do contribuinte reaver valores pagos de forma indevida, legitimando um ato inconstitucional do Estado”, disse.

Igor Mauler Santiago, advogado tributarista e sócio de Mauler Advogados, destacou que o STF autorizou a retroação da decisão apenas para as ações judiciais que discutam a qual Estado é devido o ITCMD, à vista de bitributação.

“O STF autorizou a retroação da decisão apenas para as ações judiciais que discutam (1) a qual Estado é devido o ITCMD, à vista de bitributação; e (2) a validade desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Primeiro, tenho que as condições são alternativas, e não cumulativas. De fato, se a ação impugna a própria cobrança, decerto não discutirá qual é o Estado legitimado a cobrar. Segundo, ao limitar a retroação às ações judiciais, o STF puniu sem razão o contribuinte autuado que ainda se encontra na esfera administrativa. Esses dois pontos merecem atenção, justificando a oposição de embargos declaratórios”, afirmou.

 

Foto: STF/Divulgação

 

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