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Suspensão de prazos prescricionais na pandemia vale para ações trabalhistas

Tese fixada pelo TST vai servir de referência para os demais processos sobre o mesmo tema na Justiça do Trabalho

17 de março de 2026

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que a suspensão prevista na norma alcança tanto a prescrição bienal (prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho) quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação da regra não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período.

A Lei 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da pandemia da covid-19, na época em um de seus períodos mais críticos, e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais, do início de sua vigência, em 12/6, até 30/10 daquele ano.

O TST vinha adotando o entendimento de que a suspensão se aplica também ao processo trabalhista, mas havia decisões divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que gerou um grande volume de recursos. Em 2025, havia 183 deles aguardando distribuição, e, nos 24 meses anteriores, o Tribunal havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre o tema.

Além disso, havia o impacto da questão da prescrição para as pessoas que buscavam a Justiça para obter o reconhecimento de direitos, sobretudo na época conturbada da pandemia. Era necessário, portanto, uniformizar a jurisprudência.

O  ministro Douglas Alencar, relator do caso, observou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, a que for mais vantajosa para os trabalhadores. Segundo o ministro, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais sem nenhuma alusão à situação das partes contratantes ou a outra condição para que seja plenamente válida.

Nesse cenário, a interpretação restritiva que condicione a suspensão aos casos de efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário cria uma exceção não prevista na norma e contraria essa própria garantia de acesso pleno à Justiça, sobretudo no contexto histórico da grave crise sanitária gerada pela pandemia.

Fonte: TST

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