Opinião

Duelo moderno: as armas da recuperação judicial

Em um ambiente civilizado, o devedor convoca, mas o credor dispõe de instrumentos legais de reação

9 de março de 2026

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Por Daniel Báril*

Nossa geração, e talvez nossa cultura, não está habituada à ideia. Mas, durante séculos e em diversos contextos geográficos, os duelos foram instrumentos socialmente reconhecidos de resolução de conflitos. Não eram meros atos de violência: eram rituais, permeados de regras, formalidades, armas definidas e consequências previsíveis. Quem os convocava assumia riscos. Quem os aceitava, também.

A recuperação judicial, guardadas as devidas proporções civilizatórias e econômicas, possui traços que a aproximam de um duelo institucionalizado.

No Brasil, embora o credor possa, em hipóteses específicas, requerer a falência do devedor (e este possa elidir o pedido mediante requerimento de recuperação judicial), apenas ao devedor compete formular o pedido recuperacional (art. 48 da Lei 11.101/2005). Diferentemente de sistemas que admitem mecanismos reorganizatórios iniciados por credores, aqui o “convite ao duelo” é monopólio da empresa em crise.

Ao protocolar o pedido, o devedor instaura um campo próprio de disputa: suspensão das execuções, concentração de competência, sujeição coletiva de credores e apresentação de plano vinculante, se aprovado. Trata-se de um ambiente jurídico de exceção.

Mas esse movimento não é isento de risco. O devedor entra para morrer ou matar. Morrer porque a ameaça de convolação em falência o acompanha durante todo o processo. Matar porque a recuperação impõe sacrifícios relevantes aos credores: novações forçadas, deságios, alongamentos compulsórios e conversões de crédito. Parte do crédito original deixa de existir nos termos em que foi contratado.

Se é o devedor quem detém o monopólio da convocação, ainda que muitas vezes pressionado pelos próprios credores, isso não significa que estes ingressem no processo desarmados. A reforma introduzida pela Lei 14.112/2020 reforçou instrumentos de protagonismo credor. O mais emblemático é a possibilidade de apresentação de plano alternativo, prevista no art. 56, §4º e seguintes, quando o plano da recuperanda é rejeitado pela assembleia-geral.

Nesse momento, as armas parecem mudar de mãos.cO plano alternativo não é gesto de hostilidade. É exercício de poder institucional conferido pela própria lei. Permite que a companhia seja reorganizada sob novas premissas, inclusive com alteração de governança, substituição de administradores e conversão de crédito em participação societária.

A conversão de crédito em equity talvez seja a expressão mais sofisticada desse mecanismo de reação. O credor deixa de ocupar posição meramente defensiva e assume risco empresarial. Em vez de suportar passivamente o deságio, pode optar por capitalizar a empresa, assumir controle e redefinir sua estratégia.

É preciso, portanto, abandonar a ideia, ainda presente em parte da prática forense, de que a recuperação judicial é território quase exclusivo do devedor, como se aos credores restasse apenas aprovar ou rejeitar o plano apresentado. Essa leitura não se sustenta à luz do desenho atual da Lei 11.101/2005.

A assembleia-geral de credores não é instância meramente homologatória. O plano alternativo e os mecanismos de conversão de dívida em capital permitem uma distribuição mais equilibrada de riscos e de poder no sistema insolvencial.

Se o devedor decide duelar, deve aceitar que o credor possa reagir. Porque a recuperação judicial é, afinal, um duelo civilizado: regras definidas, árbitro presente e consequências severas para quem não estiver preparado.

*Daniel Báril, coordenador da área de Insolvência e Reestruturação de Silveiro Advogados, possui especialização em recuperação de empresas e em liderança empresarial e comunitária pelo INSPER/SP. É membro da Turnaround Management Association – TMA BRASIL e da Comissão de Falências e Recuperação Judicial, da OAB/SP e RS

Notícias Relacionadas

Opinião

Soluções extrajudiciais de conflitos imobiliários

Transmissão de avenças para a seara judiciária ainda é extremamente elevada

Opinião

Percepções e reflexões sobre o home office

Deveremos aprender a mesclar modalidades de trabalho remota e presencial