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Entrega futura: saiba quando nasce o crédito de PIS/Cofins e como excluir o ICMS

Entendimento da Receita exige atenção operacional para evitar inconsistências fiscais

26 de fevereiro de 2026

Tributos. Foto: Freepik

Foto: Freepik

Empresas do Lucro Real que operam com vendas para entrega futura, especialmente no atacado, precisam ficar atentas a detalhes que podem gerar glosa. Recentemente, a Receita Federal, por meio de Solução de Consulta, trouxe esclarecimentos essenciais sobre o tema: quando nasce o direito ao crédito de PIS/Cofins e como lidar com a exclusão do ICMS da base de cálculo.

Momento de apropriação do crédito

Segundo o Fisco, nas operações de venda para entrega futura, o crédito pode ser apropriado no momento da celebração do contrato, com base na NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922).

O entendimento se apoia no fato de que as mercadorias já existem em estoque e a aquisição se aperfeiçoa com a transferência da propriedade, mesmo que a circulação física ocorra posteriormente.

Em outras palavras:

✔ O direito ao crédito nasce no simples faturamento;
✔ Não é necessário aguardar a remessa física.

Para empresas no regime não cumulativo, a prática mantém coerência com a apuração mensal por competência.

Exclusão do ICMS: atenção redobrada

O ponto que gera mais dúvidas é a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito. A Receita deixou claro: ICMS não pode ser excluído da base de cálculo do crédito no momento do simples faturamento, porque ainda não houve destaque do imposto.

A COSIT reforçou que a exclusão do ICMS deve ocorrer no mês em que o imposto for efetivamente destacado na nota fiscal de saída correspondente à entrega da mercadoria.

Na prática, isso significa que:

  • O crédito nasce no simples faturamento;

  • A exclusão do ICMS só ocorre quando ele é destacado;

  • Qualquer exclusão antecipada representa risco real de glosa fiscal.

Impactos práticos para departamentos fiscais

O entendimento afeta diretamente:

  • Escrituração do EFD-Contribuições;

  • Controle da vinculação entre NF de simples faturamento e NF de remessa;

  • Conciliação temporal entre crédito apropriado e ajuste posterior do ICMS.

Empresas que não controlarem esse timing podem gerar inconsistências cruzadas, um risco cada vez maior considerando o rigor da Receita em cruzamentos de informações.

Fonte: Notícias Fiscais

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