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Justiça condena empresa a ressarcir pensão por morte ao INSS

AGU garantiu vitória à autarquia em caso de acidente de trabalho com fatalidade na construção civil em Campo Grande (MS)

4 de fevereiro de 2026

INSS será ressarcida em caso de morte na construção civil em MS (Foto: Freepik)

Uma empresa que atua no setor da construção civil terá que arcar com os custos de pensão por morte concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a viúva de empregado que perdeu a vida em acidente de trabalho em obra em Campo Grande (MS). A Justiça Federal acolheu, em primeira instância, pedido formalizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), obrigando o empregador a ressarcir aos cofres do INSS todos os gastos que a autarquia teve e terá com a concessão do benefício.

A ação regressiva acidentária foi ajuizada em 2022 contra a empresa ré, com base no artigo 120 da Lei número 8.213/1991. O trabalhador sofreu uma queda com diferença de níveis enquanto exercia sua atividade de preparação de massa de concreto para construção civil.

“A vitória do INSS nesse caso mostra a seriedade da AGU na condução das ações regressivas acidentárias e têm por objetivo não apenas recompor os cofres da Previdência Social, mas também chamar a atenção para a importância da observância das regras de segurança do trabalho com o intuito de reduzir os acidentes em serviço”, afirmou a procuradora federal Renata Chohfi, da Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3), unidade da AGU com atuação em São Paulo e Mato Grosso do Sul.

As provas produzidas nos autos foram essenciais para o decreto de procedência. O INSS demonstrou que a empresa foi negligente na manutenção de um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a legislação.

Dentre os argumentos da AGU acatados pelo juízo, foi demonstrado no caso que a abertura para lançamento do cimento no caminhão betoneira não contava com dispositivo de proteção contra queda e nem havia mecanismo de restrição de acesso à plataforma quando a atividade de “rasga saco” não estava sendo desenvolvida.

“Ficou provado, ainda, que não foram fornecidos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários a se evitar a morte do empregado, em especial capacete, que só passou a ser cobrado dos demais empregados após o fatídico acidente”, descreve a sentença. “Demonstrou-se também que não foi realizada a Análise de Risco da Atividade e que não havia barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência de acidentes.”

Na sentença, a juíza Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande, aponta que, embora acidentes de trabalho se caracterizem como risco social passíveis de repartição pela sociedade, isso não afasta o dever do empregador de promover todas as ações de prevenção em suas atividades econômica. E acrescenta que, pela legislação vigente, o INSS é obrigado a ajuizar ação para reaver os valores pagos a título de benefício acidentário oriundo de “infortúnio causado em razão da inobservância, pelo empregador, das normas de segurança laboral”.

A ação regressiva acidentária foi ajuizada pela Equipe de Ações Regressivas da Subprocuradoria Federal de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Processo de referência: 5008542.70.2022.4.03.6000

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