Foto: João Pedro Rodrigues/Ascom SSPS
Por entender que a medida extrapolou os limites da proporcionalidade e da necessidade exigidas pela lei, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu revogar o monitoramento eletrônico imposto a um advogado investigado por suposto descumprimento de medida protetiva. Para o colegiado, o episódio que motivou a colocação da tornozeleira foi um encontro casual em local público, sem aproximação, ameaça ou qualquer atitude intencional.
Em novembro de 2025, o investigado foi a um bar localizado no Setor Marista, em Goiânia, após convite de um amigo, sem qualquer conhecimento prévio de que a ex-companheira, beneficiária de medida protetiva, estaria no local. Ao perceber a presença dela, deixou o ambiente imediatamente.
Os magistrados avaliaram o histórico de deslocamento por GPS, mensagens trocadas por aplicativo e comprovantes de pagamento. Esses elementos demonstraram que a permanência no local foi breve e que não houve contato, aproximação física, comunicação ou qualquer comportamento que indicasse tentativa de violação da ordem judicial, concluiu a Primeira Câmara Criminal TJ-GO ao analisar o Habeas Corpus.
De acordo com o voto divergente do desembargador Oscar Sá Neto, a decisão que impôs o monitoramento eletrônico menciona suposto “histórico de descumprimento das medidas protetivas” e episódios anteriores em que o advogado teria sido visto nas proximidades da residência da vítima.
“Contudo, não há nos autos qualquer comprovação desses episódios. Não existe boletim de ocorrência, testemunha, imagem, registro policial ou qualquer indício que confirme tais versões. Trata-se de narrativa unilateral, sem qualquer substrato probatório”, afirma o magistrado.
Na decisão, o Tribunal destacou que o monitoramento eletrônico é uma das medidas cautelares mais gravosas previstas no ordenamento jurídico, ficando atrás apenas da prisão preventiva, e que sua imposição exige demonstração concreta de dolo, risco atual e comportamento deliberado de descumprimento. No entendimento dos desembargadores, esses requisitos não ficaram caracterizados no caso, especialmente diante da ausência de histórico anterior de violação das medidas protetivas.
Para a advogada criminalista Isadora Costa, que atuou no caso, a decisão estabelece um importante parâmetro de responsabilidade na aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha. “A Justiça não pode tratar um encontro fortuito como se fosse descumprimento de medida judicial. A decisão reforça que a proteção prevista na Lei deve ser firme e eficaz, mas também responsável, baseada em fatos comprovados, e não em presunções que acabam violando direitos fundamentais”, afirma.