Foto: Divulgação
*Por Guilherme Galdino
No final de novembro, foi promulgada a Lei nº 15.270, que marca um novo capítulo na reforma da tributação da renda no Brasil. Entre os diversos pontos alterados, ganhou destaque a promessa de campanha finalmente concretizada: reduzir a carga tributária para contribuintes com renda mensal de até R$ 5 mil.
Ainda que a medida seja apresentada como um avanço relevante para o contribuinte, especialmente em um cenário de renda comprimida e forte pressão inflacionária, seus efeitos práticos abrem uma série de dúvidas jurídicas e operacionais.
Com base na nova legislação — que introduziu a tributação de dividendos —, é possível identificar ao menos quatro pontos centrais de potencial litígio tributário e todos eles tendem a ocupar espaço no Judiciário já a partir de 2026.
1. Período de transição: o paradoxo da tributação de dividendos
O primeiro e mais evidente foco de disputa está no regime de transição criado para implementar a nova tributação sobre dividendos. A lei buscou impedir que lucros acumulados até 2025, período em que a distribuição era isenta, fossem tributados quando distribuídos a partir de 2026 e até 2028.
Para isso, foram estabelecidas condições específicas para manter a isenção desses valores. Entre elas, a necessidade de apuração do resultado e aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
O problema é que essa exigência cria um paradoxo contábil: as demonstrações financeiras, por regra, só são concluídas cerca de quatro meses após o fim do exercício. Assim, para cumprir a lei, empresas teriam de deliberar e distribuir lucros antes mesmo de ter apurado todo o lucro de dezembro, o que, simplesmente não é tecnicamente possível.
Esse desencontro entre a lógica jurídica e a lógica contábil deve alimentar disputas relevantes entre contribuintes e o Fisco.
2. Um conflito entre direito tributário e direito societário
O segundo desdobramento, ainda dentro da transição, afeta diretamente as sociedades anônimas. Afinal, a Lei das S.A., em seu art. 205, §3º, determina que o pagamento de dividendos deve ocorrer no mesmo exercício social em que forem deliberados.
Ou seja: se os acionistas aprovarem a distribuição em 2025 para manter a isenção, o pagamento também precisaria ocorrer dentro de 2025 — o que colide com a lógica tributária que permite distribuições isentas até 2028.
Esse descompasso tende a gerar tensão entre acionistas majoritários e minoritários, especialmente quando os minoritários tiverem interesse no recebimento imediato dos dividendos com base na lei societária.
3. Redutor do IR e possível violação ao princípio da igualdade
Embora o anúncio público tenha sido de “isenção para quem ganha até R$5 mil”, tecnicamente não houve ampliação da faixa de isenção. A tabela progressiva permanece praticamente inalterada.
O que a lei introduziu foi um redutor aplicado após o cálculo do imposto devido, garantindo alívio total para quem ganha até R$ 5 mil e alívio parcial para quem recebe até R$7.350.
Isso cria um potencial problema de isonomia. Um contribuinte que ganha R$8 mil, por exemplo, seguirá pagando imposto sobre a parcela equivalente aos primeiros R$5 mil da sua renda. Já alguém cujo salário total é exatamente R$5 mil terá essa mesma parcela totalmente desonerada.
Em outras palavras: a mesma fatia de renda — R$5 mil — recebe tratamento tributário diferente dependendo do total recebido pelo contribuinte.
Esse desenho pode motivar ações judiciais buscando estender o redutor, ao menos parcialmente, para contribuintes fora do teto da medida, sob argumento de violação ao princípio constitucional da igualdade.
4. A controvérsia envolvendo empresas do Simples Nacional
Outro ponto de atenção envolve as empresas optantes pelo Simples Nacional. A isenção de dividendos distribuídos por esse regime está prevista em lei complementar.
A nova legislação que pretende tributar dividendos distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, por sua vez, é lei ordinária e não menciona a revogação da isenção prevista no Simples.
Abre-se, então, uma discussão clássica no direito tributário: uma lei ordinária pode alterar ou revogar matéria tratada por lei complementar?
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tende a afirmar que não — salvo quando o tema, apesar de previsto em lei complementar, não for matéria própria de lei complementar.
Assim, surgirá o debate:
a isenção para o Simples é um aspecto essencial do regime diferenciado previsto constitucionalmente?
ou estamos diante de uma regra que incide sobre o lucro distribuído — e, portanto, poderia ser tratada por lei ordinária?
Há bons argumentos dos dois lados. A Fazenda pode alegar que se trata de tributação sobre o lucro distribuído, não sobre o regime destinado a pequenas empresas. Já os contribuintes do Simples tendem a defender que qualquer mudança deve ser feita necessariamente por lei complementar, já que o tratamento favorecido envolveria ambos os lucros, o lucro auferido e o lucro distribuído.
Esse será, sem dúvida, um dos temas mais litigiosos da reforma tributária da renda.
Os próximos capítulos da disputa tributária
A reforma da tributação da renda certamente representa um movimento relevante no sentido de aliviar a carga fiscal sobre contribuintes de menor renda. Porém, ao reorganizar regras sensíveis, como a transição para a tributação de dividendos, o tratamento de sociedades anônimas, o redutor aplicado à tabela progressiva e a interação com o regime do Simples Nacional, a lei inaugura zonas de tensão que devem se tornar protagonistas no contencioso tributário já nos próximos anos.
Esses pontos merecem atenção imediata de contribuintes, empresas e consultores, tanto para mitigar riscos quanto para estruturar decisões de forma segura dentro da nova lógica fiscal estabelecida para 2025 e 2026.
* Guilherme Galdino é advogado tributarista da Advocacia Galdino