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Justiça obriga plano de saúde a reembolsar custos com UTI aérea

Cláusula que exclui a cobertura de transporte não pode ser aplicada quando há urgência comprovada

5 de janeiro de 2026

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Foto: Pixabay

Quando a vida está por um fio, nenhum contrato pode servir de barreira ao atendimento de saúde urgente. Foi com esse entendimento que a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou o dever de uma operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. A decisão, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reforça que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sempre que houver risco real.

O caso ocorreu após uma cirurgia emergencial de apendicite complicada, realizada em Cuiabá. Com o agravamento clínico, o médico que acompanhava o paciente indicou transferência imediata para uma unidade hospitalar fora do estado. Sem oferecer alternativa segura, o plano de saúde negou a remoção aérea, levando a família a contratar por conta própria o serviço especializado.

Segundo o voto da relatora, a cláusula contratual que exclui a cobertura de transporte aeromédico não pode ser aplicada quando há urgência comprovada, recomendação médica expressa e ausência de recursos adequados na rede credenciada. Nesses casos, a negativa é classificada como abusiva pela legislação de defesa do consumidor.

A Turma Julgadora destacou ainda que, embora o reembolso seja devido, a recusa contratual, por decorrer de interpretação divergente do contrato, não gerou dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de agravamento do quadro clínico em razão da negativa.

Com isso, o colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo o ressarcimento integral do valor desembolsado pela UTI aérea.

Processo nº 1043028-89.2023.8.11.0041

Fonte: Roberta Penha

Coordenadoria de Comunicação do TJMT – [email protected]

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