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O Conselho Federal da OAB protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir que dispositivos da reforma tributária sejam aplicados a empresas optantes do Simples Nacional. O objetivo é resguardar a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas, incluindo pequenos escritórios de advocacia, e evitar a criação de nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.
O questionamento recai sobre trechos da Lei 9.250/1995, alterada pela Lei 15.270/2025, que restabeleceu a cobrança de IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada à tributação de altas rendas, a norma vem sendo interpretada como aplicável também a microempresas e empresas de pequeno porte, o que, segundo a OAB, viola o regime jurídico do Simples e desrespeita garantias previstas na Constituição.
A entidade sustenta que os dispositivos contestados, em especial os artigos 6º-A, 16-A e 16-B, criam uma bitributação inconstitucional. Isso porque os optantes do Simples já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que exaure a base econômica dos lucros.
De acordo com o documento protocolado, a OAB “visa afastar todo e qualquer entendimento ou interpretação que pretenda tributar na pessoa física de seus sócios e associados a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, submetidas ao regime do Simples Nacional”.
O fundamento da iniciativa está na proteção conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, que garante isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste para lucros distribuídos por empresas do Simples. A OAB argumenta que essa norma só pode ser modificada por outra lei complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, o que não ocorreu.
Violação de princípios constitucionais
A petição também aponta a violação de princípios constitucionais, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, alerta para os efeitos diretos sobre a advocacia: escritórios de pequeno porte, organizados como sociedades simples, seriam duplamente onerados, mesmo já tendo recolhido tributos no âmbito do Simples Nacional.
“A peculiaridade estrutural dos escritórios de advocacia de pequeno porte revela que os dividendos não configuram rendimento de capital, mas sim remuneração pelo trabalho profissional prestado pelos próprios sócios. Não há capital investido significativo, tampouco estrutura empresarial complexa. A ‘distribuição de lucros’ é, materialmente,
remuneração pelo trabalho profissional que, por razões de planejamento tributário legítimo, é formalizada como dividendos para aproveitar a isenção do artigo 14 da LC 123/2006”, explica a OAB na petição.
Diante da iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2026, a OAB requer a concessão de medida cautelar. A preocupação foi intensificada após a sanção da Lei 15.270/2025, em 26 de novembro, e a publicação de orientações pela Receita Federal em dezembro, que incluíram a tributação de lucros e dividendos sem excluir expressamente os optantes do Simples Nacional.
Para a entidade, a ausência de regulamentação específica amplia a insegurança jurídica e pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, bloqueios de contas e outras consequências que comprometam o funcionamento de pequenos negócios jurídicos e a prestação de serviços advocatícios em regiões de maior vulnerabilidade.
Fonte: OAB