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TJ-GO condena condomínio por protesto indevido

Corte reconhece ilegalidade de encargo de cobrança sem prévia deliberação em assembleia

Por Redação / 19 de dezembro de 2025

Condomínio. Foto: Freepik

Foto: Freepik

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) condenou um condomínio residencial em razão de protesto indevido e reconheceu a ilegalidade de encargo adicional equivalente a 20% lançado como “honorários de cobrança”, por ausência de autorização específica para a contratação de empresa de cobrança e para o repasse do referido ônus ao condômino.

A decisão fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, reformando o entendimento anteriormente adotado em primeiro grau e reafirmando parâmetros de legalidade e de observância da convenção condominial na administração de encargos.

A controvérsia teve origem na cobrança de cota condominial cujo pagamento foi realizado com juros e multa, tendo sido deduzido, contudo, o percentual adicional de 20% imputado como encargo de cobrança. A parte autora sustentou a inexigibilidade do referido acréscimo, por ausência de deliberação em assembleia e por configurar repasse de custo decorrente de contratação unilateral de terceiros.
Na sequência, houve a expedição de comunicação de cobrança por empresa terceirizada e, posteriormente, a adoção de medida constritiva que culminou em protesto, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais.
Ainda no início da demanda, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança do encargo reputado indevido e a abstenção de atos de negativação, com ordem de baixa de eventual protesto, sob cominação de multa diária, evidenciando o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado. Em sentença, contudo, a pretensão foi rejeitada, sob fundamento de suposta legitimidade do encargo.
Contornos de validade de cobranças
Em grau recursal, o TJ-GO concluiu que a delegação de atribuições administrativas e a contratação de empresa para cobrança, com imposição de ônus adicionais ao condômino, demandam autorização expressa em assembleia, em consonância com o art. 1.348, §2º, do Código Civil, bem como com as disposições da convenção condominial.
Para o advogado Gabriel Barto, responsável pelo caso, o acórdão delimita com precisão os contornos de validade das cobranças em ambiente condominial. “A decisão reafirma que não se admite a criação de encargo ao condômino sem autorização específica, especialmente quando decorrente de contratação de terceiros. O protesto fundado em cobrança inexigível caracteriza ilícito e atrai o dever de indenizar, com reconhecimento do dano moral presumido”, afirma.

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