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Por Bernardo Drumond
As mudanças propostas no novo Código Civil preocupam por trazerem dispositivos que, em vez de reforçar a segurança jurídica, podem ampliá-la de forma negativa. O ponto central dessa apreensão está na introdução de critérios excessivamente subjetivos para a revisão e anulação de contratos, o que tende a gerar instabilidade nas relações negociais e a afastar a confiança que o mercado demanda para funcionar de maneira eficiente.
A sociedade e as relações contratuais evoluem em direção à objetividade. Essa tendência busca destravar o ambiente de negócios, reduzir disputas e garantir que os acordos firmados sejam respeitados. Quando o legislador abre margem para interpretações amplas ou critérios vagos, cria-se o risco de que contratos já consolidados sejam questionados a qualquer momento, o que contraria o princípio da previsibilidade – um dos pilares de qualquer economia estável.
Ao permitir maior flexibilidade na revisão de contratos, o novo texto legal pode impactar negativamente o planejamento de empresas, investidores e empreendedores, que precisarão se precaver contra eventuais anulações futuras. Esse tipo de incerteza gera um custo adicional e cria um ônus desnecessário sobre o mercado, que passa a se proteger por meio de cláusulas mais rígidas ou seguros jurídicos, encarecendo o próprio ato de contratar.
Os riscos do novo Código Civil concentram-se, sobretudo, na ampliação da subjetividade jurídica e na relativização de princípios já consolidados, como o da segurança e estabilidade das relações contratuais. A consequência mais imediata seria o aumento da imprevisibilidade, o que tende a afastar investimentos e elevar o número de disputas judiciais.
Em um cenário em que decisões possam se basear mais em percepções individuais do julgador do que em fundamentos técnicos e objetivos, a confiança das partes enfraquece e o custo das transações econômicas sobe consideravelmente.
A linha mestra que orienta o direito contratual é o princípio do pacta sunt servanda, que assegura a força obrigatória dos contratos e a preservação do que foi livremente ajustado entre as partes. A revisão contratual, portanto, deve ser tratada como medida de exceção – aplicável apenas em situações extraordinárias e devidamente justificadas – e não como uma regra generalizada.
A previsibilidade é um ativo fundamental para o desenvolvimento econômico. Ambientes em que as regras mudam constantemente ou são interpretadas de forma variável tendem a afugentar investimentos e dificultar a geração de empregos. Por isso, qualquer alteração no Código Civil deve ser cuidadosamente avaliada, com foco em fortalecer a segurança jurídica e a confiança mútua entre os agentes econômicos.
O novo Código Civil precisa caminhar em sintonia com a modernidade das relações, mas sem abrir mão da estabilidade necessária à vida empresarial e ao funcionamento saudável do mercado. Reformar a lei é legítimo e necessário; fragilizar a segurança jurídica, porém, é um risco que o país não pode correr.
* Bernardo Drumond é sócio da área cível Estratégico do Marcelo Tostes Advogados