Foto: freepik
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconhece a legitimidade da mãe de um balconista para pleitear indenização por danos morais reflexos em razão do acidente que resultou na amputação das duas pernas do filho. O recurso foi interposto pela Drogaria São Paulo S.A., mas foi rejeitado pelo colegiado.
O trabalhador, contratado em 2003, sofreu o acidente em abril de 2013, durante a jornada de trabalho, em São Paulo (SP). Ele inspecionava o lacre de um caminhão quando foi atingido por um veículo conduzido por motorista alcoolizado. As pernas foram prensadas contra a traseira do caminhão e precisaram ser amputadas acima dos joelhos. Na ação, o balconista pediu indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do fornecimento de próteses e custeio de tratamento. Sua mãe também ingressou no processo, requerendo reparação por danos morais reflexos.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 1,33 milhão, mas negou o pedido da mãe, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A alegação era de que a reparação só seria cabível em caso de morte do empregado.
A Primeira Turma do TST reformou esse entendimento, afirmando que o direito da mãe é autônomo e independe de o acidente ter resultado em óbito. O processo foi devolvido à primeira instância para análise do pedido.
Ao recorrer à SDI-1, a Drogaria São Paulo alegou que a pretensão da mãe não dizia respeito à relação de emprego. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou, porém, que o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho, em condições precárias de iluminação, e que, mesmo sem morte, houve mutilação grave. A ausência de divergência jurisprudencial específica sobre o tema levou ao não conhecimento do recurso.
Ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.
Processo: Ag-E-ED-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606