Notícias

Definição sobre prazo para pagamento de dívida fiduciária traz maior segurança jurídica

Prazo de cinco dias para pagamento da dívida começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar

28 de agosto de 2025

Freepik

Foto: Freepik

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

Segurança Jurídica

Para advogados especializados na área, o entendimento reforça a segurança jurídica.

Bruno Batista, sócio das áreas Cível e Societário na Innocenti Advogados, explica que o STJ reafirmou o princípio da especialidade, onde a norma específica do Decreto-Lei n. 911/69 prevalece sobre a geral. “Na prática, a decisão confere máxima celeridade e efetividade à garantia do credor fiduciário. O prazo de 5 dias para a quitação integral da dívida inicia-se com a apreensão física do bem, e não com a intimação posterior. Isso onera o devedor e reforça a natureza da mora como ex re. Assim, qualquer negociação deve ser feita antes da apreensão, pois, uma vez executada, o prazo para reaver o bem é mínimo e fatal”.

Opinião semelhante tem Maiara Henrique Pires, advogada da área do contencioso cível do Machado Associados. Segundo ela, “a decisão reforça a especificidade da legislação aplicável à alienação fiduciária, que prevalece sobre as normas gerais do CPC, à luz do princípio da especialidade, e destaca que o devedor já tem ciência prévia de sua constituição em mora por meio de notificação extrajudicial anterior, requisito indispensável para o ajuizamento da ação”.

“O entendimento consolida a efetividade do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, conferindo maior segurança jurídica aos credores e celeridade à recuperação dos bens, além de harmonizar divergências entre os tribunais e reafirmar a necessidade de pagamento integral do débito no prazo legal, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor”, diz Maiara.

Notícias Relacionadas

Notícias

Ausência de informações sobre orientação sexual empobrece Censo, diz advogada

TRF-1 suspendeu decisão que determinava a inclusão de perguntas sobre tema