O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade (9 a 0), que é constitucional considerar o tipo de atividade exercida por um contribuinte como critério para determinar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). O julgamento, que ocorreu em plenário virtual no ARE 990094 (Tema 1035), envolveu o Município de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo como relator o ministro Gilmar Mendes.
A decisão validou o artigo 14 da Lei Municipal nº 13.477/2002, que prevê a utilização da natureza da atividade como parâmetro para dimensionar o valor da taxa. Na avaliação do relator, a medida é legítima, uma vez que diferentes tipos de atividade demandam custos de fiscalização distintos.
Gilmar Mendes citou como exemplo o fato de que um posto de combustível deve pagar valor superior ao de uma agência de viagens, já que envolve maiores riscos à saúde e à segurança. Segundo ele, a cobrança deve ser proporcional ao custo do serviço prestado pelo poder público, respeitando limites razoáveis para não violar princípios constitucionais.
A decisão tem repercussão geral e, portanto, servirá de referência para outros processos semelhantes em todo o país.
Vinicius Vicentin Caccavali, sócio da área de tributário do VBSO, alerta que a decisão deve ser interpretada com cautela. “Entendemos que a decisão do STF deve ser interpretada com cautela, pois, apesar da indicação de que a cobrança pode variar conforme a atividade do contribuinte, isso não significa que não é necessário respeitar a correlação entre a cobrança e os custos incorridos para viabilizar a fiscalização. Essa ressalva é importante porque temos visto que muitos municípios aumentaram repentinamente o valor da cobrança dessas taxas contra empresas do setor de energia renovável, sem razoabilidade ou proporção com o custo do serviço. Nesses casos, entendemos que os municípios utilizam a cobrança da taxa com a finalidade de aumentar a arrecadação, o que acaba por ser contrário à materialidade do conceito de taxa”, comenta.