Opinião

REIDI para minigeração distribuída: Ministério de Minas e Energia abre consulta pública

Medida é essencial para trazer ao setor maior segurança jurídica e regulatória

18 de janeiro de 2024

*Por Bianca Bez

Por meio da Portaria 765/GM/MME, de 16 de janeiro de 2024, o Ministério de Minas e Energia divulgou minuta de Portaria contendo proposta de procedimentos para a requisição de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A consulta pública ficará aberta do dia 17.01.2024 a 16.02.2024.

Cumpre lembrar que o parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 14.300/2022 já estabelece que os projetos de minigeração distribuída devem ser reconhecidos como de infraestrutura de geração de energia elétrica. Isso permite que eles sejam enquadrados sob as regras estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei n. 11.478/2007, no artigo 2º da Lei n. 11.488/2007, e no artigo 2º da Lei n. 12.431/2011. Portanto, a própria Lei n. 14.300/2022 adicionou os projetos de minigeração distribuída no rol de projetos relacionados à geração de energia elétrica, elegíveis para o REIDI.

Existe, no entanto, a necessidade de regulamentação do mencionado dispositivo legal. Daí a justificativa do MME para a abertura de consulta pública com vistas a construir o procedimento respectivo, isto é, a previsão dos prazos, requisitos e responsabilidade para requisição de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI.

Para aprimorar a análise, segue adiante um breve resumo dos artigos previstos na minuta de portaria disponibilizada pelo MME. Destaque para o artigo 11, que deixa claro que a portaria será aplicada aos projetos com pedidos de enquadramento no REIDI solicitados a partir da data da sua publicação e, mais, os pedidos que tenham sido apresentados em data anterior ou que não se enquadrem nos termos da portaria serão indeferidos e os respectivos processos arquivados

Artigo 1º: especifica o âmbito da portaria, que regula o processo de inclusão de projetos de minigeração distribuída no REIDI, conforme estipulado pelo artigo 28 da Lei nº 14.300. 

Artigo 2º: permite que projetos de minigeração distribuída de entidades privadas, que cumpram os critérios do Decreto nº 6.144/2007, solicitem inclusão no REIDI por meio da distribuidora de energia onde a unidade consumidora está conectada. 

Artigo 3º: exige que as solicitações para o REIDI sejam submetidas utilizando um Formulário de Informações específico, que deve detalhar informações da entidade responsável e do projeto, além de previsões de investimento e suspensão fiscal.

Artigo 4º: as distribuidoras de energia são encarregadas de validar a completude e a precisão das informações fornecidas nos formulários. 

Artigo 5º: determina que as distribuidoras enviem eletronicamente as informações recebidas e as verificações realizadas para a ANEEL até o décimo dia útil após a submissão dos formulários.

Artigo 6º: atribui à ANEEL a tarefa de avaliar as solicitações de inclusão no REIDI, conferindo se estão de acordo com as leis e regulamentações vigentes, e de divulgar o resultado dessa avaliação até o fim do mês em que as informações foram recebidas.

Artigo 7º: prescreve que a ANEEL deve encaminhar ao MME, eletronicamente e até o último dia útil do mês, os dados dos projetos considerados aptos para o REIDI. 

Artigo 8º: lista as informações que devem constar na portaria do MME que oficializa a inclusão dos projetos no REIDI, a qual se baseia na análise dos dados fornecidos pela ANEEL. Mudanças técnicas ou na titularidade de projetos aprovados, conforme mencionado no procedimento, não exigirão a publicação de uma nova portaria.

Artigos 9º a 11º: esclarecem os processos para a habilitação, o cancelamento dessa habilitação e a gestão dos registros dos projetos no REIDI. Enfatiza-se que o Artigo 9º destaca que a responsabilidade de solicitar a habilitação ou cancelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil recai sobre a entidade titular ou futura titular da unidade consumidora com minigeração distribuída.

Apesar de uma certa demora na regulamentação do parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 14.300/2022, a iniciativa do MME em abrir a consulta pública é um passo essencial para trazer ao setor maior segurança jurídica e regulatória. E, em se tratando de REIDI, em aprimorar a criação de um ambiente mais favorável à minigeração distribuída.

*Bianca Bez é advogada com ênfase em resolução de disputas, negociação e Direito das Energias no BBL Advogados

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