Opinião

Preferência de honorários sobre créditos tributários é questão de justiça 

STF profere importante decisão em favor dos advogados do país

Por Douglas Guilherme Filho

O Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente importante decisão em favor dos advogados do país, ao reconhecer que os honorários advocatícios detêm preferência sobre o crédito tributário. Prevaleceu o entendimento da Súmula Vinculante 47, segundo a qual os honorários têm natureza alimentar. Assim, os profissionais podem receber os valores antes dos entes federados.

Até então, o crédito tributário tinha preferência sobre o valor da verba honorária advocatícia, o que tornava seu recebimento muito mais lento, especialmente em processos de falência ou recuperação judicial, que seguem uma ordem cronológica de recebimento, baseado na natureza da verba e montante a ser pago ao credor (por exemplo limite de 150 salários-mínimos para os casos de verba trabalhista).

A decisão do Supremo foi proferida em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.326.559 (Tema 1220/STF). Ou seja: deverá observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil), tendo eficácia imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, em consonância com o disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.

A tese discutida envolveu a análise de um pedido de reserva de honorários. O pedido foi feito já na fase de cumprimento de sentença sobre uma penhora realizada pela União, na busca de satisfação de um crédito tributário. No caso, o advogado patrono da ação visava garantir o seu direito de receber o valor da verba honorária, sobre um valor que poderia ser objeto de bloqueio judicial.

Para tanto, foi confrontado o artigo 85, parágrafo 14, do CPC (que reconhece a natureza alimentar dos honorários), com o artigo 186 do Código Tributário Nacional (que determina a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual). Ainda que em tese, os ministros analisaram se caberia a uma lei complementar dispor sobre questões envolvendo crédito tributário, conforme prevê o artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.

É importante frisar que a questão possui um viés predominantemente infraconstitucional. Afinal, trata de previsões contidas em leis, como o CPC e o CTN, e não na Constituição Federal — algo que, em tese, impediria a análise pela Suprema Corte. A questão foi superada e prevaleceu o posicionamento do STF firmado na edição da Súmula 47.

A Súmula 47 prevê a possibilidade de se reconhecer a natureza alimentar da verba honorária. Ela também de trazer maior segurança jurídica aos patronos em relação ao momento do recebimento da quantia que lhes é devia. Antes, esse pagamento muitas vezes era postergado, pois o crédito tributário tinha preferência sobre tal verba.

Espera-se que com a decisão do STF, o recebimento dos honorários advocatícios se torne mais ágil. O objetivo é remunerar o advogado que muitas vezes litiga por anos até que venha receber o valor que lhe é de direito.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

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