Opinião

Lei que assegura percentual de mulheres em conselhos de empresas é marco para a inclusão

Artigo dos drs. Lúcia Guedes Garcia da Silveira e Ramon Barbosa Tristão

22 de agosto de 2025

Foto: Freepik

Por: Lúcia Guedes Garcia da Silveira e Ramon Barbosa Tristão*

Publicada no dia 23 de julho, a Lei 15.177/2025, em seu artigo 2º, inciso, I, estabelece, de forma obrigatória, a reserva mínima de 30% das vagas para mulheres em Conselhos de Administração nas sociedades empresárias específicas, a saber: empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Dessas vagas reservadas, na dicção da Lei, o percentual de 30% deve ser destinado a mulheres negras ou com deficiência. O reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.

Nos termos do inciso II do mesmo artigo, cabe às companhias abertas, de forma facultativa, a adesão à reserva mínima conforme disposição inserta no caput do art. 2º. O art. 6º da Lei menciona a possibilidade de proposição pelo Poder Executivo de programas de incentivos para adesão à reserva mínima por essas companhias, disposição legal essa indicativa do direcionamento a ser seguido pelas empresas para a promoção de diversidade e inclusão, governança corporativa e boas práticas.

A inovação legislativa representa um avanço significativo em termos de representatividade feminina e inclusão de grupos vulneráveis – mulheres negras.

A expectativa é que o novo regramento dê voz a essas mulheres que, uma vez representadas, poderão participar de tomadas de decisões que reflitam no dia a dia corporativo.

De acordo com o art. 5º da Lei, será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da sociedade empresária sujeita à obrigatoriedade que descumprir o novo regramento.

Importante destacar, ainda, que a Lei altera a Lei das Sociedades por ações para nela incluir o parágrafo 6º ao art. 133, disciplinando a inclusão de política de equidade nos relatórios de administração das companhias, o qual deverá conter, dentre outras informações relevantes:
I – a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
II – a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
III – o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;
IV – a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.”

A Lei, derivada da proposta de iniciativa da deputada federal Tabata Amaral, evidencia o esforço do governo na promoção da diversidade, de modo a reduzir a desigualdade de gênero, principalmente.

A Lei será revista em 20 anos (previsão do art. 9º), medida necessária para a apuração e acompanhamento de políticas que tenham como objetivo a redução de desigualdades e promoção da equidade.

No que se refere às companhias abertas, nada obstante à inicial facultatividade, compete a essas empresas adequarem-se à norma revisando suas políticas internas, seus estatutos e contratos, seus programas e suas práticas, prestigiando, assim, a efetividade da promoção da diversidade e da representatividade no ambiente corporativo.

*Lúcia Guedes Garcia da Silveira | Sócia Sênior, Coordenadora da área Consultiva e Membra do Comitê de Diversidade e Inclusão.

Ramon Barbosa Tristão | Sócio da Área de Direito Consultivo Empresarial e Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão do Nascimento e Mourão.

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