Opinião

‘Franquia’ da Lava Jato migra para Estados e municípios

É preciso entender limitações constitucionais de investigações

2 de outubro de 2020

Por Armando S. Mesquita Neto*

Artigo publicado originalmente no Estadão

Em 17 de março de 2014, o Brasil assistiu – sem imaginar o que estava por vir – à primeira fase da Operação Lava Jato. Durante os 6 anos seguintes, as investigações e delações premiadas apontaram para a prática de corrupção de altos membros da política nacional e executivos da empresa estatal petrolífera Petrobras, além de empresários de grandes empresas brasileiras. Sem receio de errar, se trata da maior investigação contra a corrupção e lavagem de dinheiro da história do país.

Por outro lado, é fato que esse fenômeno não está mais restrito à cidade de Curitiba. E, nos últimos meses, temos assistido a uma nova onda de operações policiais contra a corrupção e a lavagem de dinheiro, mas agora os alvos são governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores em estados e municípios do país.

Nesse novo cenário, umas das mais recentes operações encabeçadas pelo Ministério Público Estadual, batizada de Easy Legis, foi realizada em 5 de setembro deste ano na cidade de Mogi das Cruzes e culminou na prisão de vereadores, funcionários públicos, além de um empresário. Por outro lado, é fato que essa operação desestabilizou a política local, criou cenários, antecipou julgamentos e estabeleceu algumas certezas de culpabilidade às vésperas de eleições municipais.

Nessa esteira, é muito cedo para afirmar que a migração da franquia jurídica da “lavajato” para estados e municípios traz apenas benefícios para a sociedade a longo prazo.

Não se trata de aceitar e conviver com a corrupção, lavagem de dinheiro ou organizações criminosas em desfavor da administração pública, mas sim entender quais são as limitações constitucionais de investigações penais e de processo criminal, a fim de evitar que o livre convencimento de voto seja de alguma forma vilipendiado.

Especificamente nesse caso da cidade de Mogi das Cruzes, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, já reconheceu a ilegalidade da prisão e a necessidade de aplicação de medidas acautelatórias diversas do encarceramento, com o objetivo de evitar a punição antecipada ou como forma de resposta aos anseios da sociedade.

Não obstante, a recente denúncia ofertada pelo Ministério Público, da qual os acusados vão agora se defender, repete integralmente os fatos e fundamentos que embasaram a ordem judicial para as buscas e apreensões e as prisões preventivas que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.

E mais: com uma simples leitura da denúncia, é possível identificar uma deficiência na descrição das condutas supostamente criminosas, além da ausência de algumas tecnicidades jurídicas que podem levar ao fracasso de toda a operação.

Por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro, uma figura outrora coadjuvante, tornou-se um instrumento hábil e eficiente para trazer a juízo aqueles que apresentam movimentações financeiras suspeitas. Entretanto, transferências bancárias duvidosas não são motivo suficiente para uma condenação por ablução de capitais. Há a necessidade da prática de um ilícito penal antecedente.

Nesse sentido, faz-se mister sobrelevar que, por exemplo, um ato de corrupção, por si só, não pode ser definido como crime antecedente, certo e imutável, para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, pois há necessidade da comprovação de que os recursos utilizados como contrapartida ao ato corrupto tenham procedência criminosa. E de forma inversa, diversas transações bancárias suspeitas não são o suficiente para a caracterização do crime de corrupção.

Por vezes, inclusive, as instituições que trabalham em prol da acusação e também membros do Poder Judiciário têm ignorado a premissa da exigência de um crime antecedente para a caracterização do delito de branqueamento de capitais e buscado a subsunção do fato à norma penal incriminatória com base apenas na destinação dos recursos, o que subverte a ordem dos fatores erigida pelo legislador e que, nesse caso, altera o produto.

Feitas essas rápidas observações e partindo-se do cenário político-jurídico que se descortina para uma explosão de procedimentos criminais para apurar a corrupção e a lavagem de dinheiro em estados e municípios, fica a seguinte questão: a corrupção e lavagem de dinheiro devem ser combatidas a qualquer custo ou sua aplicação deverá sempre ocorrer dentro dos limites legais?

 

*Armando S. Mesquita Neto, advogado especializado em Direito Penal Econômico e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados

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