Notícias

Veja como a Justiça tem julgado casos de danças e vídeos impostos a funcionários

TRTs reconhecem abuso quando empresas postam conteúdo com empregados sem aval

Por Marcelo Galli / 3 de março de 2026

Influencer. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A publicação de vídeos de funcionários nas redes sociais das empresas, quando imposta ou sugerida para bater metas, por exemplo, configura abuso de poder e assédio moral, de acordo com decisões da Justiça do Trabalho em processos julgados entre 2024 e fevereiro deste ano. O levantamento foi feito pelo advogado Alessandro Vietri, sócio da área trabalhista do Salles Nogueira Advogados, a pedido do DeJur.

Em um caso recente analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), com sede em Belo Horizonte (MG), uma instituição bancária foi condenada a indenizar uma ex-empregada em R$ 10 mil por impor cobranças abusivas de metas e exigências humilhantes, incluindo a publicação de vídeos de danças constrangedoras no TikTok e no Instagram. A corte entendeu que essas práticas ultrapassaram os limites da gestão empresarial e configuraram conduta vexatória e atentatória à dignidade da funcionária.

De acordo com Vietri, a fundamentação central das condenações reside no fato de que a imagem é um direito de personalidade autônomo. “Para a Justiça, não importa se o funcionário parece ‘animado’ no vídeo. A subordinação jurídica cria o chamado temor reverencial: o medo de dizer ‘não’ e sofrer retaliações”, avaliou.

Em caso também envolvendo um banco, o TRT-18, de Goiás, deu razão ao autor da ação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. A reclamante afirmou que “foi vítima de verdadeira tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada”, segundo o processo. Ela era obrigada a dançar a música ‘Desenrola, Bate, Joga de Ladinho’, do grupo Os Hawaianos, um hit de redes como TikTok e Kwai, para venda de produtos da instituição financeira.

Conforme trecho do acórdão, “a prática de obrigar empregados a veicular vídeos em suas redes sociais, envolvendo danças ou músicas de conteúdo potencialmente vexatório, caso dos autos, transpõe os limites em que autorizado o uso de suas imagens, por desbordar das situações corriqueiras do contrato de trabalho, configurando abuso do poder diretivo. Tal prática avilta a imagem dos envolvidos e agride a sua dignidade, ensejando a condenação do agressor ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos”.

Já o TRT-4, do Rio Grande do Sul, manteve a indenização de R$ 5 mil estabelecida pela primeira instância ao julgar um recurso em que a trabalhadora relata que era obrigada pela coordenadora a postar um vídeo com dança no grupo de WhatsApp, composto por empregados de todas as lojas sob a sua supervisão, a cada venda importante. A negativa pelos empregados gerava comentários depreciativos, e a situação não mudou mesmo após a autora da ação demonstrar seu descontentamento com a prática.

Dublagem do Quico

Uma empresa teve que pagar R$ 50 mil de indenização por ter divulgado 29 vídeos com imagens de uma funcionária nas suas redes sociais sem a autorização dela, de trends e dublagens. Em um destes, a autora da ação aparece dublando o personagem Quico, do Chaves, famoso programa televisivo mexicano.

Segundo o acórdão do TRT-8, do Pará, “a mera impressão da testemunha ouvida em juízo de que a reclamante não se opunha à confecção e divulgação, bem como fazia sugestão para o conteúdo dos vídeos, não é suficiente para suprir a necessidade de autorização expressa da autora para a utilização de sua imagem”.

A relatora do recurso, a desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha, cita em seu voto a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Em seu voto, ela afirmou que é “imprescindível ressaltar que as relações empregatícias possuem como elemento inafastável a subordinação jurídica, de modo que a averiguação da vontade do obreiro em se submeter a determinadas situações deve sempre considerar que o empregado não possui autonomia na gestão de seu labor”.

Sem participação nos lucros

A utilização das redes sociais pessoais do trabalhador para divulgação de produtos ou serviços do empregador, com finalidade econômica ou promocional e sem qualquer contraprestação, também caracteriza exploração indevida e afronta aos direitos de personalidade, assegurados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 20, 187 e 927 do Código Civil, entendeu o TRT-5, da Bahia, no caso concreto julgado pela 3ª Turma do tribunal.

De acordo com os autos, a reclamante era obrigada, sob ameaça de demissão, sem qualquer remuneração ou participação nos lucros obtidos com a divulgação, a produzir fotografias e vídeos com produtos da loja onde trabalhava e a divulgá-los em suas redes. Recebia, inclusive, orientação da gerente de como deveriam ser feitas as gravações. A funcionária recebeu R$ 1,5 mil de indenização.

O fato de a funcionária ter sido marcada com a sua “@” nas publicações não afastou a configuração da violação em julgamento realizado pela 6ª Turma do TRT-1, do Rio de Janeiro. A empresa teve que indenizar em R$ 5 mil a trabalhadora porque sua imagem, captada pelas câmeras de segurança, foi utilizada em uma campanha publicitária audiovisual divulgada no Instagram e no Facebook, mas sem o seu consentimento.

Número dos processos citados:
TRT-1: 01002356020215010074
TRT-4: 00206557320225040005
TRT-5: 00002795220255050193
TRT-8: 00008043420235080124
TRT-18: 00104037520235180008

Notícias Relacionadas

Notícias

STF derruba restrição de acesso a processos internos da PF

Para ministra Cármen Lúcia, deve prevalecer o princípio de publicidade a todos os documentos

Notícias

Empresa não pode exigir prova de aptidão física de candidato, decide TST

Concurso para o cargo de leiturista da Equatorial Energia, de Teresina (PI), exigia provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal