A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um técnico administrativo da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e determinou sua reintegração ao emprego. O trabalhador também deverá receber indenização de R$ 60 mil.
O empregado havia sido aprovado em concurso público e contratado por prazo determinado. Durante o treinamento, apresentou crises de ansiedade que agravaram seu quadro de saúde mental. Após afastamento médico e retorno ao trabalho, foi informado da rescisão antecipada do contrato. Ele alegou que a dispensa ocorreu em razão de sua condição de saúde.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado a reintegração, mas a Oitava Turma do TST reformou a decisão, entendendo não haver prova de discriminação. Para o colegiado, o transtorno bipolar não geraria, por si só, estigma social suficiente para presumir discriminação, e a empresa justificou a dispensa por desempenho insatisfatório.
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Breno Medeiros, relator na SDI-1, aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitam estigma ou preconceito. Segundo ele, transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, se enquadram nessa hipótese. Como a SPTrans não comprovou outro motivo para a rescisão, a dispensa foi considerada discriminatória.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Dora Maria da Costa.
A SDI-1 é responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST e julgar embargos em casos de divergência.
Processo: Ag-E-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063