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TJ-SP mantém condenação de homem que matou atual da ex por ciúmes

A pena é de 17 anos e quatro meses de reclusão

Por Redação / 29 de agosto de 2025

Revólver. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Ibiúna (SP), que condenou homem por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. A pena foi fixada em 17 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença proferida pelo juiz Salomão Santos Campos, da 1ª Vara de Ibiúna.

De acordo com o processo, tomado pelo ciúme, o réu perseguiu e bateu no carro em que estavam sua ex-namorada e o atual companheiro dela. Durante discussão que se seguiu, ele atirou contra o rapaz, que não resistiu aos ferimentos e morreu. A mulher conseguiu fugir. No recurso, a defesa alegou erro na formulação dos quesitos apresentados ao júri quanto ao crime praticado contra a ex-namorada.

O relator do recurso, José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, ressaltou que o conjunto probatório foi suficiente para a condenação. “Para se anular um veredicto emanado do Conselho de Sentença, é necessário que a contrariedade seja evidente, detectável, desde logo, por uma simples análise, posto que, havendo necessidade de estudo acurado, haverá invasão na competência do Tribunal do Júri e desobediência à soberania de suas decisões. No caso, a condenação deve ser mantida”, afirmou.

Quanto aos quesitos, o magistrado destacou que não houve qualquer irregularidade, e mesmo que houvesse, caberia à defesa ter se manifestado no momento oportuno. “Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, se a parte deixa de se manifestar na oportunidade adequada, ela perde o direito de questionar depois, ocorrendo a preclusão da matéria. No caso dos quesitos do Júri, o momento adequado para impugná-los é quando o juiz os submete às partes, antes da votação pelo Conselho de Sentença”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500998-36.2023.8.26.0567

Fonte: TJ-SP

 

 

 

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