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STJ mantém condenação de Allan dos Santos por calúnia e rejeita reclassificação para injúria

Decisão da Sexta Turma confirma que recurso não pode reexaminar provas já analisadas; caso envolve ofensas a cineasta Estela Renner

13 de novembro de 2025

Allan dos Santos. Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não é possível reenquadrar como injúria – crime menos grave – a conduta de um homem condenado por calúnia, sem violar a Súmula 7, que proíbe o reexame, em recurso especial, de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu não analisar o mérito do recurso interposto pela defesa do blogueiro Allan dos Santos em ação movida pela cineasta Estela Renner.

O caso teve origem em 2017, quando Allan dos Santos publicou no canal Terça Livre, no YouTube, diversas ofensas contra a cineasta, chegando a dizer que ela teria incentivado o uso de drogas por crianças.

Na ação penal ajuizada por Estela Renner, foram imputados os crimes de calúnia, difamação e injúria ao blogueiro, que atualmente vive nos Estados Unidos (ele é investigado em inquéritos do Supremo Tribunal Federal e está com prisão preventiva decretada no Brasil).

Na primeira instância, o juízo declarou a prescrição do crime de injúria e absolveu o réu dos demais delitos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a prescrição, bem como reconheceu que o réu atribuiu à vítima a conduta prevista no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, praticando assim o crime de calúnia (artigo 140 do Código Penal), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.

No recurso especial, o blogueiro alegou que não ficou comprovado que ele tinha ciência inequívoca da falsidade da acusação. Além disso, sustentou jamais ter tido a intenção de caluniar alguém, tendo apenas usado de sua liberdade de expressão para discordar de determinadas ideologias.

Distribuído o recurso, o ministro relator, em decisão monocrática, reenquadrou a conduta de calúnia para injúria, considerando-a prescrita. Entretanto, a vítima entrou com agravo regimental para levar o caso para a avaliação da Sexta Turma.

Provas analisadas

O ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento colegiado, ponderou que o TJRS examinou os fatos e as provas do processo de forma minuciosa antes de chegar à conclusão de que o réu praticou o crime de calúnia.

Assim, explicou, para chegar a uma conclusão diversa, o STJ teria que revolver todo o quadro fático-probatório no âmbito do recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7.

“Se, para se concluir que o crime cometido foi o de calúnia, foi necessário o enfretamento do contexto fático presente na queixa-crime, é evidente, a meu ver, que, para se chegar a uma outra conclusão (de que era crime de injúria), necessário foi também, induvidosamente, analisar os fatos como postos pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7“, destacou o ministro ao dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2059633
Fonte: STJ

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