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Empresas e cidadãos conquistaram um importante precedente no âmbito tributário. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança contra tributos de trato sucessivo — como ICMS, IRPJ e contribuições sociais — deve ser contado a partir de cada nova cobrança e não da data de publicação da norma que institui o tributo.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.273 dos recursos repetitivos, e representa uma vitória para os contribuintes que enfrentam cobranças consideradas indevidas ou ilegais ao longo do tempo.
Na prática, o entendimento do STJ afasta a interpretação restritiva que limitava o uso do mandado de segurança ao momento inicial da criação do tributo, o que poderia inviabilizar o questionamento judicial de cobranças periódicas.
Para o advogado Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, a decisão consolida um precedente relevante tanto para empresas quanto para pessoas físicas.
“O STJ deixou claro que cada lançamento ou cobrança configura um novo ato coator. Isso garante que o contribuinte não fique refém de um prazo único e curto, preservando a efetividade do mandado de segurança como remédio constitucional”, diz.
Efeitos práticos imediatos
Segundo o especialista, o novo entendimento tem efeitos práticos imediatos no ambiente tributário. Em primeiro lugar, afirma, traz segurança jurídica, ao oferecer critérios mais claros para advogados e departamentos jurídicos sobre o início da contagem do prazo para impetração do mandado.
Além disso, contribui para a eficiência do sistema judicial, permitindo que uma única decisão possa alcançar períodos futuros e, assim, evitar a repetição de ações semelhantes. Por fim, reforça o equilíbrio nas relações tributárias, pois o Fisco passa a ter consciência de que cada cobrança poderá ser contestada judicialmente.
O advogado também ressalta que o mandado de segurança é um instrumento processual adequado para situações em que há ilegalidades documentais e incontroversas, ou seja, casos que não exigem produção de provas complexas.
“O precedente preserva o controle da legalidade tributária previsto na Constituição e transmite uma sinalização importante para o ambiente de negócios: de que o Brasil mantém instrumentos sólidos de defesa contra abusos fiscais”, finaliza.