Notícias

STF paralisa todas as ações sobre responsabilidade de companhias aéreas

Processos incluem casos de cancelamentos, atrasos ou alterações de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior

Por Redação / 27 de novembro de 2025

Pixabay

Foto: Pixabay

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamentos, atrasos ou alterações de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

A medida, que se refere ao Tema nº 1.417, ocorre em meio a uma crescente judicialização do setor, marcada por decisões divergentes, milhares de ações repetidas e impactos diretos sobre a previsibilidade jurídica e os custos das empresas.

A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, no qual o ministro reforçou a gravidade do cenário com base em dados apresentados pelas sócias do Albuquerque Melo Advogados, Julia Lins e Renata Belmonte, citados pelo ministro como parte da fundamentação.

Segundo as advogadas, o Brasil registra cinco mil vezes mais processos judiciais que os Estados Unidos, por exemplo. “A proporção é de uma ação para cada 227 passageiros no Brasil, enquanto nos EUA esse número é de uma para cada 1,2 milhão”, avaliam.

Para elas, os números revelam que a judicialização deixou de ser um mecanismo de reparação e se tornou parte estrutural dos custos das companhias aéreas.

Julia e Renata afirmam ainda que parte desse volume decorre da chamada litigância predatória, estimulada por aplicativos que incentivam a abertura de ações automáticas.

“Há uma articulação clara de litigância predatória, praticada por meio do que se tem chamado de aplicativos abutres, que identificam ‘problemas’ em voos e estimulam os passageiros a ingressarem, de forma rápida, fácil e sem custos, com um processo judicial, na promessa de ganharem indenizações vultosas.”

Crescimento desenfreado

Toffoli destacou esse fenômeno em sua decisão, apontando que a proliferação de ações semelhantes, muitas vezes ajuizadas sem análise de dano concreto, contribuiu diretamente para o crescimento explosivo do contencioso no setor aéreo.

Outro ponto sensível é o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas específicas da aviação, como o Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais.

Segundo elas, “isso ocorre muito por conta do uso indiscriminado do Código de Defesa do Consumidor em casos que envolvem companhias aéreas, ignorando muitas vezes as normas que regulamentam o setor, além das convenções internacionais das quais o Brasil é signatário”.

Essa falta de uniformidade alimenta decisões contraditórias e amplia a insegurança jurídica.

Diante desse quadro, Toffoli concluiu que a suspensão nacional é necessária para frear a multiplicação de processos repetitivos, evitar distorções e permitir que o STF estabeleça, de forma definitiva, qual regime jurídico deve prevalecer.

A expectativa é que a interrupção temporária alivie o volume de novas ações, reduza a litigância predatória e traga maior previsibilidade ao setor enquanto o mérito é analisado.

No médio prazo, a uniformização da jurisprudência deve oferecer mais segurança a consumidores e empresas, contribuindo para um ambiente regulatório mais estável e racional no transporte aéreo brasileiro.

Paralisia generalizada

Para Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados, especializado em Direito do Passageiro Aéreo, a decisão “extrapola flagrantemente” o objeto do Tema 1.417, que está expressa e unicamente delimitado à discussão sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em hipóteses de caso fortuito ou força maior.

“Lamentavelmente, o que deveria ser uma medida restrita e pontual para uniformizar o tratamento de eventos imprevisíveis transformou-se em uma paralisia generalizada do contencioso aéreo brasileiro, prejudicando sobretudo os consumidores que mais precisam da pronta resposta judicial”, avalia.

Rosenbaum acrescenta que a suspensão viola princípios constitucionais e processuais, como a “legalidade estrita, a celeridade processual e a inafastabilidade da jurisdição, pois impede o acesso imediato à Justiça em situações de evidente lesão consumerista que não têm relação com força maior”.

Notícias Relacionadas

Notícias

Leis municipais que autorizam loterias e apostas são suspensas

Liminar do ministro Nunes Marques, do STF, determina paralisação dessas atividades

Notícias

Esconder droga na região pélvica para entrar em presídio não agrava culpa

Por unanimidade, Sexta Turma do STJ deu provimento a recurso especial de acusada