Foto: Exército/Divulgação
A primeira instância da Justiça Militar em São Paulo (SP) condenou, por maioria de votos, um soldado pela prática do crime de ato obsceno. O crime, que corre em segredo de Justiça para não constranger a vítima, está previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
A pena fixada foi de três meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Foi reconhecido ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Segundo os autos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia com base em Inquérito Policial Militar instaurado no âmbito do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).
O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite. O fato ocorreu em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel, durante o serviço, e foi apurado inicialmente em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.
No curso da ação penal, foram colhidos depoimentos do ofendido e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. A instrução processual incluiu a produção de provas testemunhais, análise de documentos e diligências complementares. A defesa sustentou, entre outros pontos, a nulidade do inquérito, a inexistência de materialidade e autoria, bem como a atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.
Ao proferir o julgamento, o Conselho entendeu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, destacando que a grave conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por prova testemunhal considerada firme e coerente. O colegiado é formado pela juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército.
Fonte: STM