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Responsabilização por dano ao erário exige erro grosseiro do agente público

Caso refere-se a contrato de serviço de informática sob responsabilidade do Ministério das Cidades

Por Marcelo Galli / 6 de janeiro de 2026

Tribunal de Contas da União (TCU). Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. Por esse motivo, a responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.

Esse foi o entendimento da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) ao analisar um caso envolvendo o contrato de serviços de informática sob responsabilidade do Ministério das Cidades. Após a contratação, constatou-se que o negócio não se mostrava mais necessário para a Administração Pública.

Mesmo assim, a empresa recebeu os valores devidos até o fim do contrato, que durou de dezembro de 2009 até o mesmo mês de 2013. A apuração de tomada de contas considerou que os pagamentos eram desnecessários, o que levou à irregularidade das contas e à imputação de débito ao gestor responsável.

Antieconômicos

Para o relator do caso, ministro Jhonatan de Jesus, não há indícios de que o gestor tenha agido com dolo ou obtido benefício pessoal. Embora não tenha suspendido de imediato o contrato, ficou comprovado que ele adotou providências, como interromper pagamentos diante de dúvidas sobre a execução dos serviços e buscar orientação jurídica para ajustá-lo, o que afasta a caracterização de erro grosseiro, afirmou o ministro. 

Em relação à empresa, o ministro avaliou que a sociedade atuou amparada por contrato vigente e cumpriu sua parte, mantendo os serviços à disposição, conforme previsto nos termos do ajuste, “ainda que estes fossem antieconômicos”.

Para Jhonatan de Jesus, o dano ao erário, caracterizado pelo dispêndio de recursos públicos em objeto obsoleto, provém da falha do Estado em não suspender tempestivamente a execução. “Tendo este voto afastado a responsabilidade do agente público por essa falha, com base na ausência de erro grosseiro, não haveria, como não há, fundamento para se exigir o ressarcimento” da empresa.

Nesses casos em que se constata erro escusável do gestor, explica o ministro, o custo da ineficiência administrativa é absorvido pelo erário, em prol da segurança jurídica preconizada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 

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