Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A medida foi anunciada depois da ação das polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro para combater o Comando Vermelho, nos complexos do Alemão e da Penha, que deixou mais de 120 mortos.
Advogada criminalista especializada em crime econômico, bancário, tributário e ambiental, sócia da banca João Domingos Advogados, Giovanna Guerra destaca que a nova legislação promoveu alterações importantes tanto na Lei de Organização Criminosa quanto no Código Penal.
“Introduziu uma forma equiparada de crime (§1º ao art. 2º da Lei de Organização Criminosa) e dois novos tipos penais (art. 21-A e art. 21-B na Lei de Organização Criminosa). O art. 2º da Lei de Organização Criminosa preconiza uma pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa àqueles que promovem, constituem, financiam ou integram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, explica. “Com a nova lei, que acrescentou o §1º ao art. 2º, serão punidos com reclusão de 3 a 8 anos aqueles que impedem ou, de qualquer forma, embaracem a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.”
Giovanna acrescenta que foram criados os tipos penais descritos no art. 21-A e art. 21-B da Lei das Organizações Criminosas. “O primeiro pune de forma severa (4 a 12 anos) quem pratica qualquer violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, defensores dativos, jurados, testemunhas, colaboradores ou peritos, desde que esses atos tenham o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o andamento do processo criminal ou da investigação de crimes praticados por organização criminosa”, esclarece.
Segundo a especialista, da mesma maneira, serão penalizados aqueles que prometem ou concedem vantagem de qualquer natureza aos serventuários de justiças, aos advogados ou aos agentes públicos que impedem, embaraçam ou retaliam o regular andamento de processos ou investigação dos referidos crimes.
“O artigo também pune aqueles que pratiquem esses atos com o objetivo de impedir, embaraçar ou retaliar a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Importante dizer que a simples conspiração para a prática dessas condutas também é punida com reclusão de 4 a 12 anos, conforme a nova tipificação legal descrita no art. 21-B da Lei das Organizações Criminosas. Em ambos os novos tipos penais, o condenado, o preso provisório investigado ou o preso provisório processado pelo crime deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima”, completa.
Alteração no Código Penal
Em relação ao Código Penal, Giovanna ressalta que houve ampliação do alcance do tipo penal da associação criminosa (art. 288 do Código Penal) para abranger quem contrata ou solicita o cometimento de crime a integrante de associação criminosa.
“Antes da lei, esses ‘mandantes’ ou ‘instigadores’ poderiam, a depender do caso concreto, ser enquadrados como partícipes do crime, tendo a pena bem reduzida em relação aos executores do crime. Com a inserção do §2º ao art. 288 do Código Penal, não existe mais margem para essa interpretação, os punindo com a mesma pena que os demais integrantes da associação criminosa”, conclui.
Para o advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal, Amaury Andrade, a nova Lei “desloca o foco do executor para o mandante e para o conluio”. “Cria os crimes autônomos de obstrução e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, punindo quem ordena ou ‘encomenda’, mediante promessa de vantagem, violência ou grave ameaça para travar, atrapalhar ou retaliar investigações, processos e medidas contra facções, bem como o ajuste prévio entre duas ou mais pessoas para esse fim. Em ambos, as penas são de 4 a 12 anos, com multa, e o cumprimento se inicia em Presídio Federal de segurança máxima, inclusive para presos provisórios”, explica.
Fim de brecha constitucional
Ainda segundo Amaury, a nova legislação fecha uma brecha no Código Penal ao acrescentar ao art. 288 que quem “encomenda” crime a membro de associação criminosa também responde por associação, além do delito eventualmente praticado; e, ao redor desse núcleo, reafirma quem embaraçar investigação ligada a facções (sem violência/ameaça “encomendada”) continua punido na Lei 12.850 com 3 a 8 anos.
“Em termos práticos, a norma antecipa a barreira punitiva para o momento do planejamento e encarece o uso da intimidação institucional como estratégia de ‘governança pelo medo’”, conclui.