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Ministro Raul Araújo vota pelo uso da Selic na correção de dívidas civis

STJ voltou a analisar o tema na sessão do último dia 7

23 de junho de 2023

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a analisar, na sessão do último dia 7, a possibilidade de utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em contraponto ao modelo de correção monetária acrescida de juros de mora. O ministro Raul Araújo apresentou voto-vista em que defende a aplicação da Selic.

Em março, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor de um modelo composto pela atualização monetária da dívida acrescida de juros moratórios mensais. Após o voto-vista divergente, ele pediu vista regimental do processo.

Em seu voto, Raul Araújo afirmou que não há razão para se impor ao devedor, nas dívidas civis, uma elevada taxa de juros de mora capitalizada mensalmente combinada com a atualização monetária (reposição da inflação) do valor devido.

Ele destacou que o Código Civil – elaborado após intensas discussões sobre o assunto – não exige uma aplicação distinta de juros de mora e de correção monetária: “O Código Civil de 2002 confere um tratamento muito próximo para os juros de mora e a correção monetária, a ponto de praticamente reuni-los de forma um tanto indistinta, chegando quase a confundi-los”.

Evolução da política econômica
O ministro comentou que os dispositivos do Código Civil decorrem de uma opção consciente do legislador, que buscou acompanhar e se harmonizar com as escolhas de política econômica do país ao longo de décadas.

Raul Araújo apresentou um histórico do panorama econômico desde a edição do Código Tributário Nacional, em 1964, passando pela criação da Selic, em 1979, pelo Plano Real, de 1994, até o atual Código Civil. Para ele, a Selic é o reflexo de uma economia estabilizada, após décadas de combate à inflação.

“A taxa Selic, no sistema de remuneração de capitais, trouxe significativa mudança no sistema financeiro nacional, impondo uma nova cultura mais hígida para a economia, justamente porque ela une a correção monetária e os juros, medida plenamente viável numa economia estabilizada, como sucede na maioria dos países que servem de modelo”, explicou.

A regra autônoma de correção prevista no CTN, comentou o magistrado, foi pioneira para a época de hiperinflação, mas não encontra mais justificativa na realidade após a estabilização da moeda em 1994.

“O Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, insistindo em prestigiar as concepções do sistema antigo de correção monetária acrescida de juros, que era um sistema justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil”, concluiu.

Raul Araújo citou mudanças legislativas, a exemplo da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceram a Selic como única taxa em vigor para a atualização monetária e a compensação da mora nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. Para o ministro, a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro, e não há dúvida quanto a ser essa a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na sua opinião, as condenações judiciais submetidas a juros de mora de 1% ao mês acrescidos de correção monetária – como no caso do recurso em julgamento – conduzem a uma situação em que o credor civil obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos são vinculados à Selic. “Vê-se, em tal contexto, uma função punitiva para os juros moratórios sobre o devedor. Ocorre que, para as punições, há as previsões contratuais de multa moratória”, concluiu.

*Com informações do STJ

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