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Justiça afasta indenização por uso de marca em caso de floricultura

TJMG ressaltou que empresas atuam em estados diferentes e não têm logomarca parecida

18 de março de 2026

Pixabay

Foto: Pixabay

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do Estado, que negou pedido de uma floricultura para ser indenizada por outra empresa que utilizava o mesmo nome.

A empresa que entrou com o processo, sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou ser a detentora exclusiva da marca mista “Ju Flores” em todo o território nacional devido ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Por isso, argumentou que a utilização do mesmo nome por outra floricultura nas redes sociais estaria causando confusão entre os clientes e geraria danos morais passíveis de reparação.

Alteração

A empresa ré, situada em Santa Maria de Jetibá (ES), alegou que não agiu de má-fé e que já havia solicitado a alteração do nome comercial para “Floricultura da Ju”, promovendo divulgação dessa alteração em suas redes sociais, com o intuito de evitar confusão entre clientes.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, ela recorreu, reafirmando o direito à exclusividade da marca.

Marca mista

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão. O magistrado destacou que o registro de marca mista protege o conjunto (nome e identidade visual), e não apenas o elemento linguístico isolado. Ressaltou que as empresas atuam em estados diferentes, não possuem logomarca parecida e que a segunda loja comprovou ter tomado providências para alterar o nome.

“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Fonte: TJMG

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