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Receber a notícia de que o plano de saúde foi cancelado costuma gerar insegurança. Afinal, isso pode colocar em risco o bem valioso que temos: a vida. Mas atenção: nem toda rescisão é legal. A legislação diferencia a interrupção normal, que segue regras específicas, do fim do vínculo abusivo, proibido quando ocorre sem aviso prévio, justificativa válida ou em situações que envolvem idosos e pacientes com doenças graves, esclarece o advogado Evilasio Tenório, especialista em Direito da Saúde, em entrevista ao DeJur.
Quando o cancelamento do plano de saúde é considerado legal?
Quando a operadora age dentro das hipóteses expressamente autorizadas pela Lei nº 9.656/98 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nos planos individuais e familiares, a regra é bastante restritiva. O contrato só pode ser rescindido unilateralmente em caso de fraude comprovada ou de inadimplência superior a 60 dias dentro de um período de 12 meses, e ainda assim com notificação formal prévia do consumidor. Fora dessas hipóteses, o cancelamento é ilegal.
“Nos planos coletivos, a legislação permite maior flexibilidade contratual, especialmente ao término da vigência do contrato. No entanto, essa liberdade não é absoluta. É preciso respeitar o aviso prévio e as cláusulas contratuais, além de observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica o advogado.
Em quais situações ele pode ser considerado abusivo?
O cancelamento passa a ser considerado abusivo quando viola esses limites ou atinge situações de maior vulnerabilidade: quando pode colocar em risco tratamentos de saúde essenciais, por exemplo. Os tribunais costumam reconhecer abuso quando a rescisão acontece durante tratamento de doença grave, terapia contínua, quimioterapia, hemodiálise ou home care, afirma o especialista. Ou, ainda, quando o cancelamento atinge apenas beneficiários de alto custo (aqueles que fazem muito uso do plano) ou idosos, caracterizando discriminação indireta.
Os idosos têm direitos específicos?
É vedada a discriminação por idade, inclusive impedindo aumentos abusivos ou cancelamentos que, na prática, afastem o consumidor em razão do envelhecimento. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que não se pode utilizar a rescisão contratual como forma indireta de excluir beneficiários mais onerosos para a operadora. “Os idosos não têm apenas um contrato. Eles têm uma relação protegida por normas de ordem pública”, avalia Evilasio Tenório.
O que o consumidor deve fazer ao ser informado do cancelamento?
A primeira providência é solicitar a confirmação formal, que tenha a indicação expressa do motivo e da data em que teria ocorrido. O consumidor tem direito a receber essa informação por escrito, e é obrigação do plano atender sempre que solicitado, com a justificativa da razão pela qual o plano está sendo cancelado. “Cancelamentos comunicados apenas por telefone ou no momento da negativa de atendimento geram insegurança jurídica, e se o consumidor não exigir a resposta por escrito, fica muito difícil fazer uma eventual contestação”, alerta o advogado.
Em seguida, é essencial verificar se houve notificação prévia, especialmente nos casos em que a operadora alega inadimplência. Nos planos individuais, após o aviso formal prévio ao beneficiário, ele terá um prazo de 10 dias para regularizar o pagamento antes de acontecer o cancelamento. A ausência dessa notificação torna o cancelamento inválido.
Paralelamente, o consumidor deve registrar reclamação junto à ANS. A abertura de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) pode acelerar a solução e, em muitos casos, leva à reativação do plano ainda na esfera administrativa. Por fim, é fundamental reunir toda a documentação relevante: contrato, comprovantes de pagamento, mensagens trocadas com a operadora e relatórios médicos atualizados.
Em quais casos é recomendável recorrer à Justiça?
Quando o cancelamento do plano de saúde é ilegal ou abusivo e não há solução na esfera administrativa, seja diretamente com a operadora, seja por meio de reclamação na ANS. “A via judicial se torna ainda mais necessária e urgente quando o beneficiário está em tratamento contínuo, com procedimento agendado ou em situação clínica que não admite interrupções”, elenca Evilasio Tenório.
Isso ocorre com frequência em casos de quimioterapia, hemodiálise, cirurgias já marcadas, home care ou terapias multidisciplinares contínuas. Nesses cenários, a suspensão do plano irá gerar risco concreto à saúde ou até à vida do paciente, o que justifica a adoção imediata de medidas judiciais.
Segundo ele, também é recomendável buscar o Judiciário quando o plano individual é cancelado fora das hipóteses previstas na Lei nº 9.656/98, como ausência de fraude ou inexistência de inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia.
Na Justiça, é possível pedir uma tutela de urgência, popularmente chamada de liminar, para determinar o restabelecimento imediato do plano. Ou, ainda, pleitear uma indenização por danos morais se houver sofrimento indevido ou agravamento do quadro clínico.