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Do pagamento voluntário à prisão: veja 4 decisões do STJ que impactam a pensão alimentícia

Um dos casos julgados em 2025 envolve verba paga voluntariamente por longo período

Por Redação / 7 de janeiro de 2026

pensão alimentícia. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A pensão alimentícia é um dos principais instrumentos legais para garantir a subsistência de crianças e adolescentes após a separação dos pais, mas segue cercada de dúvidas e conflitos. Questões como valor, forma de pagamento, revisão e consequências do não cumprimento, entre outras, estão entre as mais recorrentes no Judiciário brasileiro.

Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, por exemplo.

Confira, abaixo, quatro decisões da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), colegiado especializado em Direito Privado, sobre o tema. Os julgamentos aconteceram ao longo de 2025. O número dos processos não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Pagamento voluntário

Por unanimidade, os ministros da Corte decidiram que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado mesmo após a exoneração judicial, caso o devedor tenha optado por continuar a pagá-la voluntariamente por diversos anos.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar seu ex-marido a continuar pagando a pensão instituída após a separação. O casal havia firmado acordo para pagamento de pensão e de plano de saúde, homologado judicialmente em 1993, com prazo de um ano. Dois anos depois, foi ajustado novo pacto por prazo indeterminado, o qual não foi submetido à homologação.

O ex-marido continuou fazendo os pagamentos por mais de duas décadas, mas, em 2018, ele ajuizou ação de exoneração, alegando mudança em sua capacidade financeira e a necessidade de dinheiro para bancar um tratamento médico. A ex-esposa, por sua vez, sustentou que o recebimento da pensão era essencial devido à sua idade avançada. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, disse que a confiança gera o dever jurídico de não frustrar, de forma injustificada, as legítimas expectativas de terceiros. “No âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva”, disse.  

Quebra de sigilo

Em outro caso, a Turma do STJ entendeu que é possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário da pessoa que tem a obrigação legal de pagar a pensão para aferir a sua real capacidade financeira.

Na origem, foi ajuizada ação em benefício de filho menor, na qual o juízo fixou alimentos provisórios. Em contestação, a defesa da criança anexou planilha de gastos com valor maior do que o oferecido e sustentou que o responsável pela pensão teria condições de arcar com esse montante.

O juiz de primeiro grau determinou a realização de pesquisas em sistemas de buscas utilizados pelo Poder Judiciário, para verificar as reais possibilidades financeiras do pai, além de indeferir seu pedido de redução da verba provisória. O tribunal de segundo grau manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário, por entender que a medida é pertinente e razoável no caso.

No STJ, o pai sustentou que a quebra do sigilo não se justificaria, pois sua capacidade financeira e seus rendimentos já estariam demonstrados nos autos. O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental. Conforme ressaltou, a quebra de sigilo é justificada na ação de oferta de alimentos quando não há outra forma de saber a real condição financeira do pai da criança.

O ministro observou que os fatos narrados no processo e as provas apresentadas indicam haver uma fundada controvérsia a respeito da capacidade financeira do genitor, sendo necessária a quebra de sigilo para se fixar um valor justo e adequado.

Conforme leciona a doutrina, explicou o ministro, os processos em que se discute a fixação de pensão alimentícia e o adimplemento de dívida alimentar demandam o trabalho das partes, do juiz e do Ministério Público, para a elucidação das questões que dependam da clareza da prova do montante real do patrimônio do responsável pelo pagamento.

Sem interesse

Em outro julgamento, o colegiado decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal. 

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o Código de Processo Civil (CPC) autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Dívida acumulada

Ao analisar um Habeas Corpus, a Terceira Turma do STJ decidiu que o fato de o filho completar 18 anos não basta para afastar a prisão do pai por dívida de pensão alimentícia acumulada enquanto o alimentando era menor de idade.

O homem que chegou a dever R$ 73,8 mil em pensão. A dívida foi acumulada em período no qual o filho era adolescente. Ele firmou acordo para fazer o pagamento de forma parcelada e foi alvo de execução pelo rito da prisão civil depois de atrasar três mensalidades. O pai alegou no HC que não há urgência para o recebimento dessa verba, uma vez que o filho hoje é maior de idade (22 anos).

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