Primeira Turma fixou entendimento envolvendo Simples Nacional (Foto: Sergio Amaral/STJ)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a entrega mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional dos tributos submetidos ao regime do Simples Nacional. Para o colegiado, é a declaração mensal que contém as informações necessárias ao lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e determinou o retorno dos autos à instância de origem. O objetivo é que sejam confrontadas as datas de vencimento dos tributos com as datas de entrega das declarações mensais, considerando-se como termo inicial da prescrição o evento que tiver ocorrido por último.
O caso envolve execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em fevereiro de 2013, com a cobrança de tributos devidos por uma empresa no período de junho a dezembro de 2007. O TRF4 havia afastado a prescrição ao considerar como marco inicial do prazo quinquenal a entrega da Defis, ocorrida em junho de 2008, prevista na Lei Complementar 123/2006.
No recurso especial, a empresa sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações prestadas mês a mês por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), já que nelas constam as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o STJ já consolidou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 383), o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento ou à entrega da declaração do débito não pago, prevalecendo a data mais recente. Segundo o ministro, essa lógica também se aplica ao Simples Nacional, uma vez que o contribuinte presta mensalmente as informações que viabilizam o lançamento do tributo, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Para o relator, o DAS, alimentado com dados enviados mensalmente pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para a contagem da prescrição. Já a Defis, embora obrigatória, tem natureza de obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples Nacional, não podendo ser usada como marco inicial do prazo prescricional.
Paulo Sérgio Domingues também observou que o acórdão do TRF4 não trouxe informações suficientes sobre as datas de entrega das declarações mensais, o que inviabiliza a aplicação correta da jurisprudência do STJ. Por isso, determinou a remessa dos autos para que a instância ordinária confronte as datas de vencimento das exações com a data de entrega do DAS, adotando como termo inicial da prescrição aquele que tiver ocorrido por último.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 1.876.175.