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Decisão que suspendeu pesquisa Datafolha causa divergências

Pedido foi feito pela coligação do candidato Celso Russomanno

11 de novembro de 2020

Não é censura e nem fugiu dos limites de atuação a decisão do juiz Marco Antonio Martin Vargas, da 1ª Zona da Justiça Eleitoral de São Paulo, de suspender a divulgação de pesquisa do Datafolha sobre a eleição para a prefeitura de São Paulo. A opinião é dos advogados Adib Abdouni, constitucionalista e criminalista, e Alexandre Fidalgo, sócio fundador do Fidalgo Advogados, especializado em Direito Eleitoral e doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo. Há, no entanto, quem discorde dessas opiniões.

O pedido foi feito pela coligação do candidato Celso Russomanno (Republicanos). A coligação argumentou que a pesquisa não seguiu determinações da legislação eleitoral para a divulgação. Foram apontados os seguintes pontos: ausência de ponderação dos entrevistados quanto ao nível econômico, ausência de assinatura ou de sua certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa eleitoral e a irregular fusão de estratos quanto ao grau de instrução dos entrevistados.

Segundo Adib Abdouni, “a princípio, não há que se falar em censura, na medida em que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio acerca do resultado das pesquisas”. Ele lembra que a Justiça Eleitoral atua mediante provocação dos legitimados para fazer impugnações com base na legislação específica.

“Uma vez desatendidas as metodologias e presente a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o juiz eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da  pesquisa impugnada  ou  a  inclusão  de  esclarecimento  na  divulgação  de  seus  resultados”, avalia.

Alexandre Fidalgo menciona os requisitos do artigo 15 da Resolução 23600, que autoriza candidatos, partidos, coligações e MPE a impugnar pesquisas que não estejam de acordo com as exigências do art. 33 da Lei 9504 e da mesma resolução. “Entre as informações que devem constar na pesquisa, estão a metodologia do plano amostral e a ponderação quanto à instrução, gênero e todos os indicadores apontados no inc. IV, do art 2, da Resolução 23600. A decisão do juiz, atendendo de forma cautelar o pedido do candidato Russomanno, não fugiu do seu limite de atuação. É dever da Justiça Eleitoral sempre que instada por jurisdicionado legitimado e diante de elementos de alguma verossimilhança, utilizar da lei para tutelar direito. Não se está aqui avaliando o mérito, o acerto da decisão, já que, para isso, seria preciso analisar os autos, mas a decisão e as razões estão no campo de atuação do magistrado eleitoral”, afirma.

O advogado Tiago Asfor, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados e ex-juiz eleitoral do TRE do Ceará, diz que “embora legalmente possível, a suspensão de pesquisas eleitorais é medida absolutamente excepcional e que somente tem cabimento quando há clara afronta aos pressupostos legais, como a falta de registro no sistema ou de metodologia aplicada ou ainda quando carecem de informações, como a margem de erro ou o período pesquisado”. Segundo ele, “definitivamente não deve ter sido isso que ocorreu com a pesquisa, dada a notória especialização do Datafolha”. Ele acredita que é “bem provável que o TRE de São Paulo reforme brevemente a decisão”.

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