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Decisão contra inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista traz maior segurança jurídica

STF formou maioria pelo entendimento, mas julgamento foi suspenso a pedido de Luís Roberto Barroso

18 de agosto de 2025

Fotos: Gustavo Moreno/STF

Fotos: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no Plenário (6×2), na quinta-feira (7), para rejeitar a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de ações trabalhistas, mesmo que essas empresas não tenham participado das fases iniciais e de conhecimento dos processos.

O julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232) foi suspenso pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, para a construção de uma proposta intermediária entre as diferentes interpretações dadas pelos ministros que já apresentaram voto.

Advogados entendem que a decisão pode trazer maior segurança jurídica e que uma solução de consenso a ser sugerida por Barroso também é bem-vinda.

Para o advogado André Blotta Laza, sócio do escritório Machado Associados, a maioria formada pelo STF, ainda que não se tenha concluído a votação, é mais um indicativo dos esforços da Corte de preservar a segurança jurídica e garantir o devido processo legal em discussões trabalhistas. “O julgamento é uma resposta contundente e necessária do Tribunal para coibir excessos na condução de atos executivos pela Justiça do Trabalho, adequando a responsabilização trabalhista aos limites constitucionais”, diz Laza.

Ainda segundo o advogado, “não se trata de isentar devedores de suas responsabilidades legais, mas de coibir interpretações que estendem essa responsabilização de forma artificial, sem critério e de forma desproporcional, o que acaba prejudicando o ambiente de negócios e a liberdade econômica, trazendo insegurança jurídica e prejuízo à sociedade”. “É esperado, assim, que o STF aprove uma proposta final balanceada, que garanta aos autores trabalhistas a efetividade de recebimento de seus créditos, mas que igualmente estipule de forma transparente os limites de tal cobrança, respeitada a legislação e o princípio da livre iniciativa”.

Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, advogada da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados, diz que as implicações práticas da decisão são significativas. “Para os trabalhadores, a tese favorável à inclusão amplia as chances de satisfação dos créditos, sobretudo quando a empresa originalmente condenada não tem patrimônio suficiente. Já para as empresas, a preocupação é com a previsibilidade e o risco de serem surpreendidas com execuções sem terem participado do processo original. A definição pelo STF, portanto, terá efeitos diretos sobre o desenho das estratégias processuais e de compliance empresarial no âmbito trabalhista.

Pedro Filgueiras, chefe da área trabalhista do Donelli, Nicolai e Zenid Advogados, entende que “o julgamento segue em aberto, e o ministro Barroso tenta construir uma tese de consenso”. “Se prevalecer a posição de Dias Toffoli, os trabalhadores terão que incluir todas as empresas do grupo econômico já no início da ação, o que pode gerar forte tumulto processual, multiplicar incidentes e ampliar disputas recursais. Uma solução equilibrada pode preservar a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, garantir a efetividade da execução trabalhista”, comenta.

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