Homem de 35 anos foi acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos (Foto: Freepik)
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, instaurou, no sábado (21), Pedido de Providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do desembargador Magid Nauef Láuar.
O magistrado foi relator de processo que resultou na absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos. A abertura do processo ocorreu de ofício, por iniciativa do corregedor.
Na decisão, o corregedor determinou que o tribunal e o desembargador prestem informações no prazo de cinco dias sobre fatos veiculados em notícias jornalísticas que indicam “a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”.
MPMG
Em nota, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais também informou que vai analisar a decisão. “Após a identificação dos aspectos jurídicos passíveis de impugnação pela via recursal adequada, o MPMG, por meio de sua Procuradoria de Justiça com atuação nos Tribunais Superiores (PJTS), adotará as providências processuais cabíveis, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela lei e pela jurisprudência das instâncias superiores”, afirmou.
Governo
Também em comunicado sobre o caso, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) lembrou que “o Brasil adota a lógica da proteção integral de crianças e adolescentes, segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”. “Quando a família não assegura essa proteção — especialmente em casos de violência sexual —, cabe ao Estado e à sociedade, incluindo os três Poderes, zelar pelos direitos da criança, não sendo admissível que a anuência familiar ou a autodeclaração de vínculo conjugal sejam usadas para relativizar violações”, destacou.
O caso
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu, por maioria de votos, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da vítima, que teria sido conivente com o delito, também foi inocentada.
O colegiado entendeu que o caso comporta a aplicação de distinguishing, ou seja, o reconhecimento de uma situação peculiar que autoriza uma decisão diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a súmula e o tema, para a configuração do crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Basta que a ofendida seja menor de 14 anos.
Láuar, porém, alegou que o próprio STJ, em recentes julgados, vem admitindo por meio do distinguishing a não aplicação desses posicionamentos, quando constatado que o envolvimento amoroso e sexual entre o acusado e a vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar.
*Com informações do CNJ e da Agência Brasil