Atrasos geram indenização automática? (Foto: Freepik)
A responsabilidade civil das companhias aéreas por atrasos, cancelamentos ou transtornos em viagens não ocorre automaticamente. No campo jurídico, a análise depende da causa concreta do problema e da existência — ou não — de falha atribuível à empresa.
Em termos legais, especialistas explicam que é necessário verificar se o dano resulta de uma conduta controlável pela companhia aérea ou de um evento externo, imprevisível e inevitável, capaz de romper o chamado nexo causal entre a ação da empresa e o prejuízo alegado pelo passageiro. O critério é especialmente relevante em um setor cuja operação envolve fatores complexos, como condições climáticas, sistemas tecnológicos, normas regulatórias e logística internacional.
Esse entendimento tem ganhado espaço no Judiciário brasileiro em meio a um cenário de judicialização considerado elevado. Apesar de o país apresentar bom desempenho operacional no setor aéreo, com 12 aeroportos entre os mais pontuais do mundo, segundo a consultoria Cirium, além de índices superiores a 88% em Congonhas e mais de 93% em Viracopos, o Brasil concentra cerca de 98,5% de todos os litígios globais envolvendo passageiros aéreos.
O descompasso levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a suspender nacionalmente ações que discutem responsabilidade por atrasos e cancelamentos, enquanto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) revisa suas normas para ampliar a previsibilidade regulatória do setor.
Nesse contexto, dois julgamentos recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ajudam a ilustrar como esses critérios vêm sendo aplicados na prática.
Para Stéphane Felizardo da Silva, pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial do Albuquerque Melo Advogados, “o transporte aéreo internacional segue um arcabouço técnico e especializado, que vai além do Código de Defesa do Consumidor.” Ela acrescenta que “essas normas internacionais e regras da Anac funcionam como referência prática para decisões que envolvem atrasos, cancelamentos e extravio de bagagem”.
Apagão na Península Ibérica
Em um dos casos analisados, a 31ª Vara Cível do TJ-SP negou pedido de indenização contra a TAP Air Portugal por atrasos de voo e extravio temporário de bagagem decorrentes do apagão que atingiu a Península Ibérica em abril de 2025.
O juízo concluiu que o episódio foi provocado por um evento totalmente fora do controle da companhia aérea, caracterizado como fortuito externo — situações inesperadas e inevitáveis, como apagões ou falhas globais de sistemas.
Segundo a juíza Mariana de Souza Neves Salinas, o apagão rompeu o nexo causal, uma vez que não havia relação direta entre a conduta da empresa e o dano alegado pela passageira. Sem esse vínculo, não se configura responsabilidade civil nem obrigação de indenizar.
A decisão aplicou o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no transporte aéreo internacional, exceto em casos de danos extrapatrimoniais. O julgamento também considerou a Resolução 400/2016 da Anac, que estabelece prazo de até 21 dias para devolução de bagagem em voos internacionais, limite que foi respeitado no caso.
“Esse julgamento ajuda a delimitar o alcance do CDC. Ele protege tanto os consumidores quanto as empresas, ao trazer critérios claros para a responsabilização”, afirma Stéphane. A advogada reforça ainda que “um posicionamento técnico claro tende a reduzir o contencioso desnecessário e direciona o Judiciário para os casos em que há falha efetiva”.
Para Renata Martins Belmonte, sócia do Albuquerque Melo Advogados, escritório que atuou no caso, “decisões como essa contribuem para reequilibrar o sistema. O problema não é o passageiro recorrer ao Judiciário, mas a judicialização em massa dissociada da operação real do setor. A aplicação de critérios técnicos traz previsibilidade e preserva espaço para os casos em que há efetiva falha operacional”.
Apagão cibernético
Outro julgamento do TJSP, também com atuação do Albuquerque Melo, analisou pedidos de indenização relacionados a um apagão cibernético que afetou sistemas aeroportuários e comprometeu a operação de voos.
Nesse caso, o tribunal reconheceu a ocorrência de força maior, entendendo que se tratava de um evento imprevisível e inevitável, fora do controle da companhia aérea, o que afastou a responsabilização civil.
A decisão reforçou que a obrigação de transportar o passageiro com segurança não implica indenização automática sempre que há atraso ou cancelamento. Para o Judiciário, é indispensável analisar a causa do evento e a atuação da empresa diante da situação excepcional.
O entendimento dialoga com dados operacionais recentes. Relatórios da SITA indicam que a taxa de extravio de bagagem na América Latina caiu cerca de 15% em 2024, acompanhando melhorias operacionais e sistemas de rastreamento. Já plataformas oficiais como o consumidor.gov.br registram índices de solução entre 80% e 86%, superando 90% quando considerados atendimentos diretos.
“A intervenção do STF foi essencial para conter a litigância predatória e alinhar a aplicação das regras do setor aéreo, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica tanto para passageiros quanto para as companhias”, conclui Renata.