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AGU mantém execução bilionária do DNIT contra empresas do Grupo Oi

TRF2 determina continuidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias federais

16 de dezembro de 2025

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou o prosseguimento de uma execução fiscal bilionária movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra empresas do Grupo Oi, referente à cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias federais. Por unanimidade, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento à apelação do DNIT, anulando sentença que havia extinguido a cobrança com base em suposta coisa julgada, sem a devida análise do caso concreto

A execução fiscal, ajuizada em 2017, envolve débitos que ultrapassam R$ 3,6 bilhões (valores atualizados à época), decorrentes da utilização da faixa de domínio das rodovias federais para a passagem de cabos de telecomunicações. Em primeira instância, a sentença havia acolhido embargos das empresas executadas e extinguido o processo, ao declarar nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que a matéria já estaria coberta por decisões anteriores proferidas pelo TRF da 1ª Região.

Na apelação, a AGU, em defesa da autarquia, demonstrou que a decisão de primeira instância era viciada por ausência de fundamentação adequada. Por meio da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), sustentou que não houve o necessário exame da origem específica dos débitos cobrados, nem o cotejamento entre os contratos e licenças que embasam a execução fiscal e aqueles efetivamente analisados nos processos anteriores citados como fundamento da coisa julgada.

Os procuradores destacaram ainda a complexa reestruturação societária do Grupo Oi ao longo dos anos, incluindo incorporações de empresas que sequer integraram as ações julgadas pelo TRF1, o que afasta a extensão automática dos efeitos da coisa julgada.

Ao analisar o caso, TRF2 acolheu integralmente os argumentos da PRF2. O relator afirmou que a sentença apelada “não apresenta fundamentação”, sendo inviável concluir pela existência de coisa julgada sem análise específica das obrigações cobradas. O Tribunal também reconheceu que o DNIT demonstrou que parte significativa dos contratos que originam a execução fiscal não está abrangida por qualquer decisão judicial anterior, razão pela qual a cobrança deve continuar.

A procuradora federal Manuela Mehl, que atuou no caso, destacou a importância da decisão para a defesa do interesse público. “É importante ressaltar que a forma de atuação envolveu diferentes núcleos da Procuradoria-Geral Federal (PFE/DNIT, PRF2 e PRF1) de forma estratégica e prioritária. Atuamos em sinergia para que o tratamento dado ao processo fosse técnico”, comentou.

Segundo ela, “o acórdão do TRF2 reafirma a necessidade de decisões judiciais devidamente fundamentadas, especialmente em execuções de grande impacto financeiro. Neste sentido, a atuação da AGU foi decisiva para demonstrar que não se pode afastar a cobrança de créditos públicos sem analisar as peculiaridades de cada débito”.

Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para que seja proferida nova sentença, desta vez com a apreciação detalhada das questões levantadas pelo DNIT, assegurando o devido enfrentamento jurídico do mérito da cobrança.

Processo: 0049886-66.2018.4.02.5101

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