Opinião

Conduta de funcionários em redes sociais pode causar demissão

Especialista explica em quais casos a dispensa é justificada

20 de abril de 2022

Apesar de na maioria das postagens e curtidas de funcionários em redes sociais existir respeito e ética quanto à empresa a qual se presta serviço, em certas ocasiões, ocorrem deslizes que podem ocasionar a demissão do empregado, dependendo do teor da publicação ou curtida. É o que explica a advogada Alessandra Arraes, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“As publicações em redes sociais com declarações que atentem contra a honra e imagem da empresa ou de colegas de trabalho, sejam elas verídicas ou não, bem como as “curtidas” de outras publicações que firam a imagem da empresa, podem gerar a dispensa do empregado”, esclarece Arraes.

Para eventuais declarações/publicações em redes sociais que possam ser caracterizadas como falta grave, capazes de motivar a demissão por justa causa, é necessário avaliar as peculiaridades de cada caso, especialmente o conteúdo da declaração. As publicações ofensivas podem ser enquadradas como a conduta faltosa do artigo 482, inciso k, da CLT. Esse artigo estabelece como justa causa para rescisão do contrato a prática de ato lesivo da honra ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, sendo exceção, casos de legítima defesa.

Caso entenda que sua demissão por justa causa é inválida, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho. No processo, serão avaliadas as especificidades do caso e as provas produzidas pelas partes, para que se decida se a penalidade foi aplicada corretamente.  Na hipótese de se concluir pela ilegalidade da dispensa, por justa causa, ela pode ser convertida em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas indenizatórias devidas, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Para que atos ilícitos possam causar a demissão por justa causa do empregado, é necessário que ele tenha sido condenado pela prática de crime por decisão irrecorrível e que não tenha havido a suspensão da pena, hipótese do artigo 482, c, da CLT, ou, então, que tais atos possam ser enquadrados como mau procedimento, como estabelece o item b do mesmo artigo.

O empregador também tem a liberdade de realizar a dispensa do empregado sem justo motivo, desde que não haja viés discriminatório e arque com as verbas rescisórias pertinentes.

A empresa pode ainda estabelecer em regulamento interno regras gerais de conduta e comportamento que espera de seus empregados nas redes sociais, inclusive, com o objetivo de alertar sobre situações que podem configurar falta grave.

“As regras devem prezar pela razoabilidade e respeito ao direito à liberdade de expressão/manifestação dos colaboradores, a fim de que não se configure abuso do poder diretivo do empregador”, complementa a advogada.

 

Notícias Relacionadas

Opinião

Os novos limites do crime de evasão de divisas

Novas normas produzirão efeitos em casos em andamento ou encerrados

Notícias

Justiça determina reintegração de empregada dispensada por depressão

Demissão foi considerada discriminatória pelo TRT-2, que ainda estipulou pagamento de indenização