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Advogados apoiam tipificação do crime de “stalking”

Prática de perseguição contínua pode levar a dois anos de prisão

5 de abril de 2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quarta-feira (1) a Lei 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como “stalking”. O texto, aprovado pelo Senado em 9 de março, insere o artigo 147-A no Código Penal. Agora, tentativas persistentes de aproximação física, envio repetido de mensagens, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima podem ser punidos com pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.

Advogados ouvidos pela ConJur aprovaram a nova legislação.

O advogado criminalista Daniel Bialski, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim) e sócio do Bialski Advogados, diz que a nova lei vai ajudar a prevenir prática muito comum em tempos de pandemia e redes sociais, especialmente em casos de término de relacionamento amoroso.

“A modernidade e a mudança da vida cotidiana impõem, sempre, atualizações da lei. Mais salutar seria uma ampla reforma na legislação penal e no processual penal. Contudo, essa implementação vem em boa hora, porque esta nova lei serve para punir quem infringir e perseguir essas vítimas nas redes sociais e, por conta da pandemia, o nosso mundo virtual está acalorado e muito mais habitado”, afirmou.

O criminalista André Galvão, sócio do Bidino & Tórtima Advogados, destacou que diversos elementos desse novo crime, como o constrangimento e a ameaça, já eram punidos individualmente por meio de tipos penais específicos.

“O que se vê, no entanto, é que o legislador resolveu criminalizar de forma específica a prática dessas condutas quando realizadas sob a forma de perseguição reiterada, revogando expressamente, ainda, a contravenção penal que punia, mais genericamente, a ‘perturbação de tranquilidade’”, disse.

Para o advogado Rafael Ariza, do escritório Daniel Gerber Advocacia Penal, “a tipificação da perseguição reiterada, por qualquer meio, criminaliza também o cyberstalking”. “Embora se trate de uma lei penal que dependa de complemento valorativo (tipo penal aberto), a tipificação da conduta era necessária, especialmente em razão das demandas da modernidade”, complementa.

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