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Laboratório não responde por exame feito em menor sozinha

Para a Quarta Turma do STJ, falta de comunicação do resultado aos pais não configura dano moral

Por Marcelo Galli / 11 de março de 2026

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Foto: Pixabay

A realização de teste de gravidez em adolescente sem a presença dos pais ou responsáveis não gera, por si só, obrigação de indenizar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o recurso de um laboratório que foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais à mãe de uma menor de 13 anos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) confirmou decisão de primeiro grau por entender que houve falha na prestação do serviço, pois o exame foi feito sem acompanhamento de responsável, mesmo diante da idade da paciente e da possibilidade de situação envolvendo estupro de vulnerável.

“Em razão da idade da filha da autora à época (13 anos), da tipificação penal em casos tais (estupro de vulnerável), do atendimento da menor desacompanhada e da possibilidade de perigo à saúde da menor, o atuar da ré se distancia daquele que se espera de um prestador de serviço. Analisando as normas e as orientações em cotejo com o caso in concreto, a conduta da ré enseja compensação por dano moral”, diz o acórdão do tribunal estadual contestado pelo laboratório.

Para a relatora do caso, a ministra Maria Isabel Gallotti, o laboratório tem o dever de comunicar a gravidez de menores de 14 anos à rede de proteção à criança e ao adolescente, para que os órgãos competentes verifiquem a situação da jovem e avaliem se o ambiente familiar é protetivo. No entanto, não informar o resultado aos pais ou responsáveis legais não configura dano moral. Por unanimidade, o recurso do laboratório foi provido em julgamento realizado na terça-feira (10).

Gallotti destacou que o exame pode ser realizado quando a adolescente demonstra entendimento sobre o procedimento e solicita sigilo. “Embora a jovem tenha direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, não cabe ao prestador de serviço impor a presença de responsável como condição obrigatória para a realização do teste”, afirmou.

A ministra também ressaltou que adolescentes a partir de 12 anos têm direito à privacidade e ao sigilo, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código de Ética Médica. “Não se pode responsabilizar o laboratório por ter feito o exame solicitado pela menor. Muitas vezes não se sabe como é o ambiente na casa dela; às vezes a violência acontece dentro de casa. Não há obrigação dirigida ao laboratório”, afirmou.

A ministra citou ainda nota técnica do Ministério da Saúde, que trata sobre sigilo nesses casos. Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha também destacou que a adolescente tem direito de saber primeiro sobre a gravidez e revelar a informação aos pais no momento que considerar oportuno.

Agravo em Recurso Especial nº 1984686

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