Opinião

Quando a violência se fantasia de família: a infância e o perigo da romantização jurídica

Onde existe vulnerabilidade estrutural, não há consentimento possível

4 de março de 2026

Advogado Marcelo Santoro Almeida. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Por Marcelo Santoro Almeida*

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reacendeu um debate profundamente incômodo — e necessário. Ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de que ele manteria uma “entidade familiar” com uma adolescente de apenas 12 anos, a decisão ultrapassa o caso concreto e provoca uma inquietação social e jurídica de enorme magnitude: pode o afeto alegado apagar a vulnerabilidade evidente? Pode a linguagem do Direito transformar violência em vínculo familiar? A pergunta não é meramente retórica. Ela toca o núcleo da proteção da infância.

O ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao reconhecer a incapacidade de crianças para consentir em relações de natureza sexual ou afetiva com adultos. O tipo penal do estupro de vulnerável parte justamente dessa premissa: a vulnerabilidade não depende de resistência, violência física ou coerção explícita. Ela decorre da própria idade.

A tentativa de enquadrar relações dessa natureza como entidade familiar revela um fenômeno perigoso: a romantização da pedofilia por meio de narrativas afetivas. O agressor deixa de ser visto como predador e passa a ser apresentado como companheiro, cuidador ou parceiro amoroso. A linguagem suaviza a violência — e, ao fazê-lo, a legitima simbolicamente.

A literatura, aliás, já denunciou esse mecanismo há décadas. Em Lolita, de Vladimir Nabokov, a voz do narrador constrói uma narrativa sedutora que busca justificar o injustificável, revelando como o discurso pode ser utilizado para encobrir a exploração de uma criança.

Mais recentemente, a obra Consentimento, da escritora francesa Vanessa Springora, expõe com contundência autobiográfica a relação que manteve aos 13 anos com um intelectual de 50. Em determinado momento, a autora revela a percepção que só viria na vida adulta: adolescentes não possuem defesas psíquicas contra homens experientes que atuam como verdadeiros predadores de meninas — “caçadores de ninfetas” que se valem da assimetria emocional e simbólica para exercer domínio.

A cultura popular brasileira também já flertou com essa romantização. A minissérie Presença de Anita, que projetou nacionalmente a atriz Mel Lisboa, explorou a figura da adolescente hipersexualizada em relação com um homem adulto, narrativa que, embora ficcional, contribuiu para naturalizar imaginários perigosos ao apresentar como sedução aquilo que, na realidade, envolve profunda desigualdade de maturidade e poder.

Historicamente, é verdade, a sociedade conviveu com casamentos arranjados envolvendo meninas muito jovens. Durante séculos, a infância sequer era reconhecida como etapa autônoma da vida, e o casamento precoce era instrumento de alianças familiares, patrimoniais e sociais. A evolução civilizatória, contudo, consistiu justamente em romper com essa lógica e reconhecer a criança como sujeito de direitos — e não como objeto de negociação.

O Brasil caminhou nessa direção ao revogar, em 2019, o artigo 1.520 do Código Civil por meio da Lei nº 13.811, proibindo de forma absoluta o casamento de menores de 16 anos. A alteração não foi meramente simbólica: ela representou o reconhecimento de que não existe maturidade jurídica ou psicológica que legitime vínculos conjugais na infância.

Se o casamento é proibido, não há espaço jurídico para o reconhecimento de união estável. A vedação não pode ser contornada por construções interpretativas que, sob o pretexto de proteção familiar, terminem por fragilizar ainda mais a criança. Não se constitui família com quem a lei reconhece como absolutamente incapaz de consentir.

Admitir o contrário é inverter a lógica protetiva do Direito de Família e do Direito Penal, transformando o instituto familiar — concebido como espaço de cuidado e desenvolvimento — em escudo narrativo para práticas abusivas.

Os dados demonstram que essa discussão não é abstrata. O Brasil permanece entre os países com maior incidência de uniões infantis e precoces, fenômeno fortemente associado à pobreza, desigualdade de gênero, evasão escolar e violência doméstica. Em muitos contextos, a convivência com um adulto surge não como escolha livre, mas como estratégia de sobrevivência ou resultado de relações de poder desiguais.

É precisamente por isso que a Constituição Federal impõe prioridade absoluta à proteção da infância, determinando que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de exploração e violência. Essa diretriz constitucional não admite relativizações baseadas em narrativas afetivas produzidas pelo próprio adulto envolvido.

Quando o Direito passa a nomear como família aquilo que nasce da vulnerabilidade, corre-se o risco de institucionalizar a violência sob a aparência de normalidade. Não se trata de negar a complexidade das relações humanas, mas de reconhecer que há limites éticos e jurídicos intransponíveis. A infância não comporta concessões interpretativas. Onde existe vulnerabilidade estrutural, não há consentimento possível — e onde não há consentimento, não pode haver família.

A sociedade evoluiu para proteger crianças justamente contra os discursos que tentam transformá-las em parceiras, musas ou esposas precoces. Retroceder nesse ponto é permitir que a linguagem do afeto seja utilizada como máscara para a exploração. Infância não é território de ambiguidade. É espaço de proteção. E toda vez que o Direito hesita em afirmar isso, quem perde não é a coerência do sistema jurídico — são as crianças.

*Marcelo Santoro Almeida é professor de Direito de Família da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio (FPM Rio)

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