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A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu, por maioria de votos, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da vítima, que teria sido conivente com o delito, também foi inocentada.
“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, afirmou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.
O colegiado entendeu que o caso comporta a aplicação de distinguishing, ou seja, o reconhecimento de uma situação peculiar que autoriza uma decisão diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a súmula e o tema, para a configuração do crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Basta que a ofendida seja menor de 14 anos.
Láuar, porém, alegou que o próprio STJ, em recentes julgados, vem admitindo por meio do distinguishing a não aplicação desses posicionamentos, quando constatado que o envolvimento amoroso e sexual entre o acusado e a vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar.
Segundo os autos do processo, a vítima teria reconhecido o seu envolvimento afetivo com o réu, inclusive referindo-se a ele na maioria das vezes como “marido”.