Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A fibromialgia, síndrome crônica caracterizada por dores musculares generalizadas, fadiga intensa e distúrbios do sono, passa a ser oficialmente reconhecida como deficiência no Brasil. A mudança ocorre com a sanção da Lei nº 15.176/2025, que entrou em vigor neste mês de janeiro e é considerada um marco na proteção social de pessoas que convivem com a condição.
Mais do que dores espalhadas pelo corpo, a fibromialgia envolve um quadro complexo de sofrimento físico e neurológico. Pacientes relatam sensações de queimação, hipersensibilidade ao toque, dor na pele, formigamentos, vibrações internas e uma exaustão persistente que não melhora com repouso.
Atualmente, a medicina compreende que a síndrome está associada a uma resposta inadequada do sistema nervoso central, que passa a amplificar estímulos sensoriais e interpretar sinais comuns como dor. Não se trata, portanto, apenas de um problema muscular, mas de uma alteração na forma como o cérebro processa a dor, mantendo o organismo em estado permanente de alerta.
A estimativa é que cerca de 3% da população brasileira seja afetada pela fibromialgia, o equivalente a aproximadamente 6 milhões de pessoas, em sua maioria mulheres. Durante décadas, a condição foi marcada por descrédito, dificuldades no diagnóstico e barreiras para o reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais.
Com a nova legislação, a fibromialgia passa a integrar oficialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O enquadramento não garante automaticamente a concessão de benefícios, mas fortalece juridicamente os pedidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), especialmente para o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Em 2026, o valor do BPC corresponde a um salário mínimo, atualmente fixado em R$ 1.621,00. Antes da sanção da lei, muitos requerimentos eram negados sob o argumento de que a fibromialgia não caracterizava deficiência, o que frequentemente levava pacientes a buscar o Judiciário para obter o reconhecimento de seus direitos.
Avaliação individual
Segundo a advogada Carla Benedetti, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e doutoranda em Direito Constitucional, a mudança tem impacto estrutural. “A lei traz um avanço fundamental ao reconhecer a fibromialgia como deficiência, mas é importante esclarecer que o acesso aos benefícios do INSS continua dependendo de avaliação individual. O diagnóstico, por si só, não basta; é necessário demonstrar o impacto funcional da doença na vida da pessoa”, explica.
Além da esfera previdenciária, a legislação amplia o acesso a outros direitos, como a possibilidade de concorrer a vagas reservadas em concursos públicos, solicitar isenções tributárias previstas para pessoas com deficiência e obter prioridade no atendimento em serviços públicos e privados. Até então, esses direitos eram frequentemente negados a pacientes com fibromialgia por se tratar de uma condição considerada invisível.
Para o reconhecimento legal, será exigida avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, além da apresentação de laudos médicos detalhados. “Mesmo com a nova lei, ainda veremos negativas administrativas. Nesses casos, o caminho judicial continuará sendo uma ferramenta importante para assegurar direitos”, destaca Carla Benedetti.
A especialista avalia que o reconhecimento da fibromialgia como deficiência também contribui para reduzir o estigma histórico que cerca a doença. A expectativa é que o Estado passe a tratar a dor crônica com maior seriedade, incorporando essa realidade às políticas públicas de saúde, previdência e assistência social.
Com a entrada em vigor da nova lei, o Brasil avança no entendimento de que nem toda deficiência é visível e de que limitações invisíveis, como aquelas decorrentes de alterações no processamento da dor pelo sistema nervoso central, podem comprometer de forma profunda a autonomia, o trabalho e a dignidade de milhões de pessoas.