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Show cancelado? Saiba como a Justiça protege o consumidor

Quem é prejudicado tem direito a reembolso dos valores pagos e, em certos casos, à indenização

Por Redação / 26 de janeiro de 2026

show. foto: freepik

Foto: Freepik

O crescimento do número de shows, festivais e grandes eventos no Brasil vem acompanhado de um aumento expressivo de ações judiciais envolvendo cancelamentos, mudanças de programação, falhas na organização e problemas na venda de ingressos. Decisões recentes da Justiça têm reforçado que, quando o serviço não é prestado conforme a oferta, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos e, em situações específicas, à reparação por prejuízos adicionais.

A relação entre o público e os organizadores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação do serviço. Casos como cancelamento do evento, alteração relevante de data, local ou atração principal, superlotação e instabilidade nos sistemas de venda de ingressos podem configurar descumprimento contratual e gerar o dever de reembolso.

Durante a pandemia de Covid-19, regras excepcionais foram criadas para os setores de turismo e cultura. A Lei nº 14.046/2020 permitiu, em caráter temporário, a remarcação de eventos ou a concessão de crédito ao consumidor em substituição ao reembolso imediato, desde que observados os requisitos legais. Fora desse contexto específico, ou quando essas alternativas não são oferecidas de forma adequada, prevalece a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor.

Para o advogado Tony Santtana, o aumento da judicialização revela problemas estruturais na organização de grandes eventos. “Eventos de grande porte envolvem planejamento, transparência e respeito ao consumidor. Quando o serviço não é entregue como anunciado, a legislação atribui ao fornecedor o risco da atividade, assegurando ao público o direito à restituição e à reparação conforme o caso”, conclui.

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