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Plano de saúde deve bancar home care para paciente com paralisia cerebral

Operadora havia negado a cobertura argumentando que o serviço não é obrigatório

Por Marcelo Galli / 20 de janeiro de 2026

home care. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A juíza Camila Franco De Moraes Bariani, da 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou que uma operadora de plano de saúde custeie tratamento domiciliar, conhecido também como home care, para uma paciente diagnosticada com paralisia cerebral com tetraparesia espástica e atetose, que acarreta problemas de movimento e equilíbrio.

De acordo com o processo, a beneficiária do plano de saúde precisa de tratamento multidisciplinar contínuo em regime domiciliar, conforme prescrição médica e laudo pericial judicial. A operadora negou a cobertura integral do home care sob o argumento de que o serviço não seria obrigatório nem previsto em contrato.

Destacando que a paciente é totalmente dependente de terceiros para atividades básicas, a magistrada discordou e citou na decisão a Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui o home care quando há expressa indicação médica.

“Como é cediço, a conveniência do uso de determinado tratamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo. Nesse aspecto, a tese apresentada pela parte ré, de que a negativa do tratamento em regime domiciliar é lícita, não prospera”, afirmou. Além disso, Camila Bariani destacou que a relação entre as partes é de consumo e que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, condenou a operadora a bancar atendimentos de enfermagem por 12 horas diurnas, enquanto perdurar a recomendação médica, além de acompanhamento com profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, acupuntura, além de visitas médicas quinzenais e acompanhamento nutricional mensal, entre outros.

A juíza, porém, decidiu que o plano de saúde não é obrigado a custear a contratação de um auxiliar de vida escolar, que dá suporte a estudantes com deficiência ou transtornos em atividades diárias como alimentação, higiene e locomoção, e em tarefas escolares.

Para ela, isso “não integra objeto do plano de saúde contratado pela autora e imposição diversa tem potencial de causar um desequilíbrio contratual”. Por considerar que esses itens não fazem parte do tratamento médico domiciliar nem da cobertura contratual, Camila Bariani também negou o pedido de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, insumos de higiene, equipamentos e órteses, e a aplicação periódica de toxina botulínica,

Número do processo: 1168252-03.2024.8.26.0100

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