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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento por unanimidade ao agravo de instrumento interposto por um contribuinte e concedeu liminar para suspender a cobrança de ITBI em operação de cisão parcial.
O caso decorre de reorganização societária em que parte do patrimônio de uma sociedade foi transferida para outra por meio de cisão parcial, com integralização dos bens ao capital social e sem formação de ágio (reserva de capital).
O município de Cassilândia (MS) havia reconhecido apenas parcialmente a imunidade do ITBI, lançando o imposto sobre a diferença entre os valores contábeis e de mercado atribuídos aos imóveis.
A prefeitura aplicou dispositivo do seu código tributário local que autoriza tributar quando a avaliação municipal superar o valor contábil declarado. Além disso, invocou o Tema 796 do STF para sustentar a incidência sobre o que considerou excedente ao capital integralizado.
A empresa argumentou que o artigo 156, § 2º, I, da Constituição contempla duas imunidades distintas de ITBI. A primeira incide sobre a realização de capital e foi delimitada pelo STF no Tema 796, que exclui da imunidade apenas o eventual excedente ao capital integralizado. A segunda alcança transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, hipótese do caso.
A prefeitura tributou a incorporação proveniente de cisão com base na diferença entre o valor contábil e de mercado. A empresa argumentou, porém, que em cisão a imunidade é própria e independe de conjecturas sobre a avaliação de ativos incorporados ao capital social, pois a Constituição não condiciona essa hipótese ao critério da realização de capital.
A alegação foi acolhida pelo TJ-MS com base na seguinte lógica: sendo uma cisão parcial, a operação está protegida por imunidade específica prevista na Constituição, distinta da hipótese de integralização de capital; por isso, o Tema 796 do STF não se aplica. Constatada a inexistência de atividade imobiliária preponderante, a imunidade deve ser reconhecida em sua integralidade, sendo legítima a adoção do valor contábil, sem que o município possa impor reavaliações unilaterais.
De acordo com o advogado Aurélio Longo Guerzoni, que defendeu a empresa no caso, “a decisão é relevante porque confirma que, nas operações de cisão, sequer é possível cogitar a comparação entre o valor de mercado dos imóveis e o capital social integralizado, já que há regra própria e ampla de imunidade nessa hipótese (segunda parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal)”. “O entendimento evita interpretações destinadas a ampliar indevidamente o alcance do Tema 796 do STF”, diz.